Novo imposto de 10% para as criptomoedas no Brasil é inconstitucional, declara Associação que reúne Itaú, Visa, Mercado Bitcoin e outras

Associação Brasileira de Criptoeconomia destacou que a proposta de criação de um novo imposto para as criptomoedas no Brasil é inconstitucional.

Em um comunicado encaminhado ao Cointelegraph, a ABCripto, Associação Brasileira de Criptoeconomia destacou que a proposta de criação de um novo imposto para as criptomoedas no Brasil é ilegal.

A proposta surgiu na esteira das discussões sobre a reforma tributária, a medida provisória (MP 1171 e 1172, de 2023) que definiu o reajuste do salário mínimo, incluiu dispositivos para definir novas regras de tributação de investimentos no exterior envolvendo criptoativos e ativos digitais.

A comissão mista que analisa a MP aprovou, na última terça-feira (08) o novo texto que incorpora disposições originalmente previstas na MP no Projeto de Lei de Conversão (PL) 15/2023.

O PL trata da qualificação de criptoativos e carteiras digitais com rendimentos enquanto aplicações financeiras; a qualificação da variação da criptomoeda frente à moeda nacional e de rendimentos em depósitos em carteiras digitais, a exemplo dos rendimentos de aplicações financeiras no exterior.

Com a mudança para a MP, o envio e recebimento de criptoativos passam a ser equiparados, para fins tributários, às transações com demais ativos financeiros, com a possível aplicação dos novos regimes de alíquotas e outras definições da reforma tributária. 

Em nota técnica a ABCripto, com suporte dos advogados Daniel e Eduardo de Paiva Gomes, sócios do VDV Advogados, defende que a emenda parlamentar inserida na MP do salário mínimo pega carona em uma pauta sem relação com o tema inicial da proposta, o chamado “jabuti”, no jargão jurídico.

“A inserção dos criptoativos, de maneira indiscriminada, na categoria de aplicações financeiras é uma questão controversa, imprópria, ilegal e potencialmente inconstitucional”, ressalta Daniel Paiva. 

Novo imposto é ilegal

Segundo o especialista, os criptoativos não podem ser tratados de forma ampla e indiscriminada como aplicações financeiras tradicionais, e é essencial adaptá-los à realidade atual, respeitando as peculiaridades e garantindo um ambiente jurídico seguro e coerente.

“As carteiras digitais são essenciais para o funcionamento e gestão dos criptoativos, mas não são aplicações financeiras. São ferramentas ou infraestruturas que permitem o armazenamento das chaves privadas e a transação de criptoativos. Enquadrá-las como aplicações financeiras é uma simplificação excessiva e imprecisa da sua verdadeira função e natureza”, explica Paiva.  

Para o advogado, enquanto aplicações tradicionais possuem relações claras com terceiros – como a relação entre um investidor -, as carteiras digitais servem como meio para os usuários gerenciarem seus próprios ativos.

Além disso, destaca Eduardo Paiva, “o valor de um criptoativo dentro de uma carteira digital pode flutuar com base no mercado, mas a carteira em si não tem influência sobre essa valorização ou desvalorização. Ela é neutra e apenas reflete o valor atual do ativo”.

Cada tipo de carteira digital foi projetado para atender a diferentes necessidades e níveis de segurança. Na visão de Eduardo, ao enquadrar os criptoativos como aplicações financeiras de forma genérica, o texto reduz a segurança jurídica e ignora as nuances desses ativos.

“A consequência é a possibilidade de políticas regulatórias inadequadas, prejudicando tanto os investidores quanto o desenvolvimento do setor”, completa.  

Além disso, os criptoativos não possuem, necessariamente, o seu valor atrelado a uma cotação em moeda nacional ou moeda estrangeira.

“Em razão disso, o preço do criptoativo corresponde simplesmente à demanda do mercado em um dado momento, como acontece com qualquer tipo de ativo. Uma bitcoin pode ser adquirida pelo preço praticado em determinada corretora, ao mesmo tempo em que pode ser negociada diretamente entre as partes por outro preço, seja inferior ou superior”, explica Eduardo Paiva.  

Daniel lembra, ainda, que as operações com criptoativos já são tributadas normalmente pelas regras atuais e que a Lei 14.478/2022, o Marco Legal dos Criptoativos, já dialoga com a noção de ativos virtuais. “Logo, incluir os criptoativos como aplicações financeiras e rendimentos em uma outra Medida Provisória só aumenta a complexidade do tema e, sob a perspectiva da arrecadação, não trará resultados práticos”, diz. 

Como alternativa, o especialista sugere que os ativos virtuais, quando equiparados às aplicações financeiras no exterior sejam apenas representações digitais de ativos financeiros, restringindo a aplicação da norma apenas aos security tokens ou valores mobiliários digitais negociados por meio de prestador de serviço de ativos virtuais com domicílio no exterior, e com tributação restrita ao momento da conversão em moeda fiduciária. 

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