Portaria da Receita Federal que trata de compartilhamento de dados em blockchain gera polêmica
A portaria nº 1.788/18 da Receita Federal do Brasil (RFB) com menos de um mês em vigor já levanta questões sobre adoção da Blockchain como um meio para compartilhamento de dados entre órgãos e entidades do governo.
O fato é que a nova norma da Receita Federal modifica o artigo 6º da portaria nº 1.639 – também da Receita Federal, nele passa compor um parágrafo pelo qual se afirma que:
“Fica autorizada a disponibilização de dados por meio de fornecimento de réplicas, parciais ou totais, até 31 de julho de 2019, período em que o órgão ou entidade solicitante deverá adotar o mecanismo de compartilhamento de dados por meio de rede permissionada Blockchain ou outro autorizado pela Cotec”.
A advogada Amanda Lima chegou a publicar no Linkedin que há um equívoco sobre o uso do termo Blockchain pelo fato de que “pela leitura do novo projeto, apenas alguns entes terão acesso às informações do CPF, o que elimina uma das características da tecnologia blockchain”.
Na publicação, Lima afirma que a Blockchain possui duas caraterísticas fundamentais, as quais são a imutabilidade dos registros e a distribuição da informação, o qual gera transparência e quando se tem que o compartilhamento de dados se dará “por meio de rede permissionada Blockchain”.
A advogada conversou com o Portal do Bitcoin sobre os possíveis problemas de interpretação que essa nova norma pode trazer, pois não há Blockchain com transparência pela metade.
“Se eles vão usar as informações de forma fechada são redes permissionadas e isso não é Blockchain. O próprio governo não chama de blockchain esse tipo de rede premissionada. Não sei porque a Receita tratou igual se o próprio Banco Central não usa o nome Blockchain, ao invés disso chama de DLT ou rede permissionada sem nenhum problema, porque o que ele (Banco Central) acha interessante é a imutabilidade dos dados”, disse Lima.
Blockchain ou DLT
O DLT que a advogada se refere é a sigla usada para o termo em inglês Distributed Ledger Technology, que pode ser definido como uma espécie de livro-razão distribuído, o qual pode ser usado por governos.
Em 2016, o Reino Unido lançou um documento pelo qual demonstrava o interesse do governo sobre esse tema.
Segundo esse documento, os livros-razão podem trazer registros feitos por qualquer pessoa ou podem ser daqueles tipos em que apenas um número limitado ou até mesmo uma única pessoa esteja autorizada a fazê-los.
Essa é a questão que foi levantada pela advogada. O DLT não quer dizer Blockchain em si. É somente uma de suas características.
“Quando se faz uma permissionada se constrói uma tecnologia parecida com a blockchain, que são as chamadas DLTs, e traz um dos princípios que é a imutabilidade. E, coloca nesses nós dessas redes pessoas de interesses opostos que não vão combinar de fraudar uma informação ou pessoa que, em tese seria confiável, como governos
Lima afirma, entretanto, que o problema é apenas de “nomenclatura mesmo”, mas os players de mercado, em sua maioria, não aceitam esse tipo de confusão. Eles entendem que “para ser Blockchain como é a do Bitcoin, do Ethereum, do Decred tem de ter dois princípios que são imutabilidade e transparência que é distribuída”. E, “não se deve ter limite de distribuição” dessa transparência, disse a advogada.
Em uma das respostas da publicação feita no Linkedin, o advogado Rafael Steinfeld disse que a plataforma a ser usada pela Receita Federal será a HyperLedger da IBM.
“Apenas à título de informação, já foi confirmado que a plataforma a ser utilizada pela RFB, SERPRO e BACEN é a Hyperledger da IBM. Ou seja, será uma rede permissionada mesmo. Apenas o BNDES tem projeto focado, de fato, em Blockchain”.
Steinfeld disse que é bom “esclarecer as pessoas sobre a diferença entre blockchain e um banco de dados virtualmente distribuído e centralizado, como o Hyperledger”.
Problemas futuros da Receita Federal
A nova portaria pode ter de passar por um novo problema. A Lei de Proteção de Dados que apesar de entrar em vigor apenas em fevereiro de 2020, deixa claro no seu artigo 2º que “a proteção de dados pessoais” tem entre seus fundamentos “o respeito à privacidade” e a “inviolabilidade da intimidade”.
Quando a nova norma da Receita Federal institui que dados de pessoas podem ser compartilhadas entre órgãos e entidades do governo, deixa a entender que a privacidade e a intimidade não poderão ser gozadas de forma plena.
Qualquer informação trazida nessa DLT poderá ser distribuída entre esses órgãos e daí virá uma nova questão: o Estado não estaria violando o respeito à privacidade de pessoas ao obter essas informações pessoais e distribuir entre seus órgãos? A resposta, contudo, só o futuro dirá.
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