NFTs, avatares e relação de trabalho deverão impulsionar debate do ‘Direito das Coisas’ no metaverso, avalia advogado

Jurista observou que a Lei do Marco Civil da Internet, de 2014, não contempla condutas neste ambiente virtual.

Calcada na descentralização, ou seja, na não ingerência de grupos de pessoas tampouco de governos, a tecnologia blockchain é vista como uma espécie de matéria-prima para outras tecnologias disruptivas, como a Web3, e uma espécie de estrada para o trânsito de pessoas, além do estabelecimento de propriedade de bens digitais, no metaverso

No outro lado do balcão da blockchain, a relação entre as pessoas no metaverso, que incluiu, por exemplo, compra e venda de tokens não fungíveis (NFTs) e skins (peles) para avatares e contratação de mão de obra neste universo, impõe novos paradigmas. Um deles é o Direito das Coisas, um conjunto de normas que regem as relações jurídicas entre as pessoas e as coisas, que envolve aquisição, perda, conservação, uso, usufruto, garantias, dentre outras questões.

Em um artigo publicado no Jusbrasil, o advogado  especialista em Direito Público, Direito Penal e em Gestão em Recursos Hídricos Thaynã  Avelar indagou como o ordenamento jurídico se comportará na pacificação social e de conflitos no metaverso, onde os algoritmos inevitavelmente irão dominar todos e tudo. 

Ele ressaltou que a legislação mais nova que se aproxima do tema, a Lei 12.965/2014, Lei do Marco Civil da Internet, não apresenta tratativas a respeito do metaverso e as condutas praticadas pelas pessoas neste universo virtual.

Uma das situações apresentadas pelo jurista é a compra e venda de NFTs, o que atualmente já acontece em plataformas centralizadas e descentralizadas, embora não haja mediação intermediação de possíveis, mencionada pelo advogado, uma vez que a descentralização é justamente o pila da blockchain.

Por outro lado,  Thaynã abordou a questão da relação trabalhista pela contratação de pessoas no mundo físico para execução de atividades no metaverso, como, por exemplo, o aprimoramento do avatar do contratante. 

Segundo ele, os possíveis litígios do metaverso levantam questões sobre a pertinência ou não do uso de lei atuais, do mundo físico, no metaverso. Entre elas o Código de Defesa do Consumidor, o Código Tributário e as a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Outra questão levantada por ele está relacionada à indução do comportamento das pessoas  pelos algoritmos, por causa da própria retroalimentação dos usuários ao informarem seus gostos e preferências, o que já acontece com aplicativos como o FacebookInstagram, Whatsapp, Snapchat, TikTok, Google e Twitter .

Portanto esse ambiente virtual descrito é uma situação atual e real, mesmo sendo virtual, razão pela qual os operadores do direito e a norma jurídica, tem como incumbência encontrar maneiras de solucionar as controvérsias e os litígios criados através dessa nova realidade digital e em caso de ausência de norma (anomia) para decidir qualquer tipo de caso concreto deve se ater à analogia, os costumes e os princípios gerais de direito com base no artigo 4 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, eis que essa é mais uma indagação na ausência de regulamentação utiliza-se o que a LINDB [Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro]  assevera, concluiu o advogado.

 Ainda que a descentralização se coloque na ofensiva contra eventuais interferências de leis, o metaverso em si se direciona para uma nova forma de relação entre as pessoas. Tanto que um levantamento recente revelou que 49% dos internautas brasileiros mostraram interesse em ingressar neste ambiente, que deverá movimentar R$ 4 trilhões até 2024, com a adesão de grandes empresas, conforme noticiou o Cointelegraph Brasil

 

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