Mais uma gestora no Brasil encerra seus fundos de investimento com base em criptomoedas

A gestora de investimentos KPTL anunciou que encerrou toda a sua vertical de fundos em criptoativos

A gestora de investimentos KPTL anunciou nesta segunda-feira, 10, que encerrou toda a sua vertical de fundos em criptoativos. A empresa afirmou que todos os investidores dos três fundos da unidade de negócios já tiveram seus valores restituídos integralmente.

A motivação, segundo a operadora, foi a ausência de um ambiente regulatório aprimorado para proteger os investidores e citou casos como o fechamento do Signature e Silvergate Bank, nos Estados Unidos.

Segundo informou a Exame, Renato Ramalho, CEO da KPTL, disse que, no auge, os três fundos somaram mais de US$ 55 milhões. Com as notícias e incertezas, o movimento de resgate se acentuou entre os investidores e, no fechamento, a vertical contabilizava um volume em torno de US$ 10 milhões. Os fundos da KPTL eram majoritariamente compostos por estrangeiros, distribuídos entre fundos de fundos, family offices e pessoas físicas.

Em janeiro deste ano, a Giant Steps, outra gestora que oferecia fundos de investimento com exposição aos criptoativos encerrou seu produto. Apesar do anúncio da KPTL, Carvalho disse que não descarta um eventual retorno da vertical e ao mundo dos criptoativos.

“Podemos voltar, mas passa por termos um arcabouço regulatório bancário mais preparado do que estamos vendo”, afirmou

CVM

Os fundos de investimento com exposição em criptomoedas são regulamentados no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que recentemente por meio da Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE), publicou o Ofício Circular orientando os prestadores de serviço envolvidos com a tokenização de Tokens de Recebíveis ou Tokens de Renda Fixa (TR).

Segundo a autarquia, os TRs representam valores mobiliários apesar da ocorrência de “determinadas ofertas públicas de distribuição de TR que podem ser realizadas nos termos do regime previsto pela Resolução CVM 88.” 

No documento a CVM frisou o que qualificou como “entendimento sobre a provável natureza de valor mobiliário dos TRs, cuja oferta pública é equiparável à operação de securitização de que trata a Lei nº 14.430/2022 ou oferta de contrato de investimento coletivo (“CIC”) prevista no art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385, de 1976.

A CVM acrescentou que a caracterização de determinado ativo como mobiliário independe de manifestação da autarquia e que, nesse caso, os “agentes privados devem sempre avaliar se a regulação do mercado de capitais é aplicável aos ativos distribuídos” e “devem ser respeitadas as normas sobre registro de emissores e sobre ofertas públicas, bem como as disposições sobre intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação, liquidação e administração de mercado organizado para negociação de valores mobiliários.”

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