Criptomoedas podem se tornar agravante em pena de lavagem de dinheiro
Um Projeto de Lei (PL) protocolado na Câmara dos Deputados pelo deputado federal Vitor Hugo (PSL), pede que os criminosos que usarem criptomoedas para lavar dinheiro tenham sua pena aumentada em até dois terços.
O deputado apresentou recentemente o PL 2234/2021 na casa legislativa e obteve aprovação para que o texto seja debatido junto ao PL 2303/15, de autoria do deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade) e que pede a regulamentação do mercado de criptoativos no Brasil.
“A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, ou por intermédio de organização criminosa, ou por meio da utilização de criptomoedas”, diz um dos artigos do projeto.
Corretoras de criptomoedas na mira
Segundo o deputado, o projeto tem como um de seus objetivos obrigar as exchanges de criptomoedas com atuação no Brasil a cumprir legislações para conter a lavagem de dinheiro.
“O presente projeto de lei possui três finalidades: obrigar as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, a compra e venda de criptomoedas, a observar os artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998 – Lei de Lavagem de Dinheiro”, justificou.
De acordo com o deputado, ainda não há controle adequado sobre as transações envolvendo criptomoedas e, sendo assim, para ele, enquanto não for estabelecido tal controle, mostra-se necessário o endurecimento das penas para a prática do crime de lavagem de dinheiro com a utilização de criptomoedas.
O termo “lavagem de dinheiro” é usado quando dinheiro obtido de forma ilegal é transacionado de forma a parecer de origem legítima. Um exemplo desse tipo de crime é a compra, com dinheiro ilícito, de obras de arte ou produtos de luxo que são revendidos em seguida, dando a aparência de uma operação comercial legal. Outra situação comum é o uso de empresas de fechada e a emissão de notas fiscais frias, para fazer parecer que o dinheiro vem de uma operação legal.
A pena atual prevista na Lei nº 9.613 de 1998 é de três até 10 anos de reclusão e multa. A lei prevê penas maiores para os casos nos quais o crime ocorra de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
Se o acusado colaborar espontaneamente, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação de outros participantes, ou à localização dos bens ou valores, poderá ser beneficiado com redução de até dois terços da pena, regime prisional mais brando, não aplicação da pena, ou substituição por penas alternativas.