Senado aprova PL que estabelece Segregação Patrimonial para exchanges de criptomoedas no Brasil

A Comissão de Segurança Pública (CSP) do Senado Federal aprovou, nesta terça-feira (3), o Projeto de Lei (PL) 3.706/2021, que estabelece a obrigatoriedade de segregação patrimonial nas empresas de criptomoedas

A Comissão de Segurança Pública (CSP) do Senado Federal aprovou, nesta terça-feira (3), o Projeto de Lei (PL) 3.706/2021, que estabelece entre outros a obrigatoriedade de segregação patrimonial nas empresas que atuam com ativos digitais, como provedores de pagamento e empresas de criptomoedas.

A iniciativa, originalmente proposta pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM), foi aprovada na forma de um substitutivo apresentado pela relatora, senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS). O próximo passo é a análise pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e depois ainda segue para aprovação do plenário do Senado para depois ir para a Câmara dos Deputados.

O PL inicialmente previa apenas caracterizar como crime as pirâmides financeiras e demais golpes que usam criptoativos, no entanto, com o avanço da discussão no Senado e com a pauta inicial do PL já contemplada pelo Marco dos Ativos Digitais (Lei nº 14.478, de 2022), os senadores incluíram diversos tópicos, entre eles a segregação patrimonial.

Deste modo, os Senadores, durante a votação, optaram por inserir a regra que prevê segregação patrimonial de ativos entre as contas dos investidores-consumidores e as contas das exchanges, “de forma a salvaguardar os dados pessoais e as carteiras virtuais dos investidores-consumidores”.

“O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei modifica o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, a Lei nº 12.685, de 9 de outubro de 2013 e a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, para dispor sobre a proibição temporária de uso ou acesso ao mercado de capitais, ao mercado de ativos virtuais, ao setor bancário e às demais instituições reguladas pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ao setor de pagamentos nos casos em que especifica, para tipificar a constituição de pirâmide financeira e a intermediação ou a negociação de ativos virtuais com o objetivo de praticar crimes e para dispor sobre a obrigação de segregação patrimonial”, destaca o documento.

Assim, os senadores estabeleceram que o art. 4º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso

“VIII: “Art. 4º ..

III – segregação patrimonial dos ativos virtuais de titularidade própria daqueles detidos por conta e ordem de terceiros.” (NR) Art. 10. Fica revogado o inciso IX do art. 2º da L”, destaca.

O movimento do senado antecipou a possível determinação do Banco Central do Brasil, que ficou responsável pela regulamentação do mercado de criptomoedas, e que vinha declarando que a segregação patrimonial seria adotada nas regras a serem divulgadas em 2024.

“Tão importante quanto o endurecimento das penas é o fortalecimento das instituições de Estado responsáveis pela regulação e supervisão do sistema financeiro, como Banco Central e Comissão de Valores Mobiliários. Além de contribuir para a prevenção de ilícitos como esse e aumentar a segurança jurídica dos investidores, os supervisores auxiliam a instrução das investigações em âmbito criminal”, destacou ao Cointelegraph Henrique Machado, ex-diretor da CVM, sócio do Warde Advogados

Pirâmides Financeiras

Além da segregação patrimonial, o PL aprovado prevê pena de até oito anos de reclusão para o crime de pirâmide financeira. A proposta também prevê medidas de combate aos crimes que envolvem ativos virtuais e meios de pagamento digital.

Soraya destacou que o aumento da utilização de meios digitais nos serviços bancários trouxe consigo riscos relacionados à segurança dos usuários. Esses riscos, segundo ela, podem ser mitigados com uma regulamentação estatal adequada.

“Temos visto um crescimento exponencial do número de fraudes bancárias e de golpes contra consumidores brasileiros no ambiente digital. Isso é consequência da aceleração da digitalização da economia, que, apesar de ser salutar, carece de maior regulação para proteção da sociedade. Parece que sempre estamos atrasados em relação ao crime organizado. Eles são incríveis na hora de ter criatividade e competência para diversificar e inovar na criminalidade, é impressionante”, disse a Senadora.

O senador Sérgio Petecão (PSD-AC), que presidiu a reunião, elogiou a aprovação da proposta. Já o senador Otto Alencar (PSD-BA) defendeu o aumento das penas e criticou decisões judiciais que permitem que criminosos voltem à sociedade em um curto período de tempo após suas condenações.

A relatora, Soraya, excluiu da proposta a criação de crimes relacionados a negociações de moedas digitais e criptoativos, argumentando que a Lei 14.478, de 2022, já abrange esse tipo de delito de maneira mais abrangente, incluindo-o como estelionato no Código Penal.

Segundo o criminalista Daniel Bialski, ‘se mostra mais do que pertinente a criação de um tipo penal específico para os casos de pirâmide financeira.

“Isso porque ainda há em vigência o obsoleto delito previsto na Lei de Crimes Contra a Economia Popular que, além de não enquadrar com perfeição as chamadas pirâmides ao crime descrito, dá margem a interpretações distintas que podem tipificar essas condutas como um simples estelionato, ainda que contra diversas vítimas”, opina. 

O criminalista do Bialski Advogados, Luis Felipe D´Alóia,  explica que o PL 3.706/2021 propõe significativa alteração na Lei Contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.792/86) ao acrescentar o artigo 24-A, que tem como objetivo punir não somente a constituição da pirâmide financeira, como também aqueles que divulgarem o esquema fraudulento e que recrutarem novos participantes. 

“Tal alteração legislativa se mostra importante também para encerrar a discussão sobre a competência para julgamento dos casos envolvendo pirâmides financeiras que hoje ainda é alvo de sucessivos conflitos de competência na Corte Superior – isso porque a Constituição Federal é taxativa no sentido de que é de competência da Justiça Federal a apuração e o julgamento dos crimes contra o Sistema Financeiro (artigo 109, inciso VI)”, comenta D’Alóia.

Confira o PL aprovado

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