CVM divulga o ‘Parecer de Orientação 40’ que estabelece diretrizes para o mercado de tokenização no Brasil

Documento estabelece quais tokens e criptomoedas podem ser entendidos como valor mobiliário mas não deixa claro exatamente o que pode ou não ser tokenizado

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou nesta terça, 11, o Parecer de Orientação 40, que estabele as primeiras regras para o mercado de criptoativos no Brasil determinando o que pode ou não ser considerado um Valor Mobiliário e, portanto, estar sobe o escopo regulatório da autarquia.

O documento apresenta orientações sobre os limites de atuação da CVM além de indicar os criptoativos e tokens que podem ser considerados como valor mobiliário. No entanto, especialistas consultados pelo Cointelegraph apontam que as orientações da CVM ainda deixa muita margem de dúvida para os emissores de tokens e criptoativos.

Pela orientação da CVM os participantes do mercado devem, ao emitir um tokens, consultar as nomenclaturas, classificações e orientações da CVM e, por si mesmos, determinar com base nestas informações se o token é ou não um valor mobiliário e decidir pelo seu lançamento, custódia e comercialização.

Contudo, mesmo que o entedimento dos emissores seja de que o token não é um valor mobiliário, a CVM, depois do token emitido pode então punir os emissores se considerar que a interpretação deles foi errada e o token é um valor mobiliário.

“O parecer tem caráter de recomendação e orientação ao mercado, com o objetivo de garantir maior previsibilidade e segurança para todos, além de contribuir em direção à proteção do investidor e da poupança popular, bem como de fomentar ambiente favorável ao desenvolvimento da cripto economia, com integridade e com aderência a princípios constitucionais e legais relevantes”, disse o João Pedro Nascimento, Presidente da CVM. 

Regras para o mercado

O Presidente da CVM ainda destaca que a Autarquia tem acompanhado e participado de diversas discussões a respeito da demanda atual para a regulação dos criptoativos no Brasil, inclusive no âmbito do Projeto de Lei 4401, atualmente em tramitação junto ao Poder Legislativo.

“A CVM está atenta à zona de competência do regulador e, quando for o momento cabível, trabalhará em uma regulação adequada – naquilo que diz respeito ao mercado de capitais”, complementa João Pedro.

Como destaca o documento da CVM, a tokenização em si não está sujeita à prévia aprovação ou registro perante a CVM. Entretanto, emissores e a oferta pública de tais tokens estarão sujeitos à regulamentação aplicável, assim como a administração de mercado organizado para emissão e negociação dos tokens que sejam valores mobiliários, bem como para os serviços de intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação e liquidação de operações que envolvam valores mobiliários.

Portanto a emissão de tokens em si não é objeto de regulamentação da CVM, no entanto, se o regulador entender que o objeto do token pode caracterizar um valor mobiliário então, desde sua emissão até todo o processo de negociação e custódia do token é objeto do ambito regulador da autarquia.

“Ainda que os criptoativos não estejam, expressamente, incluídos entre os valores mobiliários citados nos incisos do art. 2º da Lei 6.385, o Parecer de Orientação 40 indica que os agentes de mercado devem analisar as características de cada criptoativo, com o objetivo de determinar se é valor mobiliário, o que ocorre quando:

  • é a representação digital de algum dos valores mobiliários previstos taxativamente nos incisos I a VIII do art. 2º da Lei 6.385 e/ou previstos na Lei 14.430 (i.e., certificados de recebíveis em geral); ou
  • se enquadra no conceito aberto de valor mobiliário do inciso IX do art. 2º da Lei 6.385, na medida em que seja contrato de investimento coletivo.”, destaca a CVM.

Definição de tokens de acordo com a CVM

Em busca de orientar o mercado a CVM estabeleceu três classificações para todo o mercado de tokenização.

  • Token de Pagamento (cryptocurrency ou payment token): busca replicar as funções de moeda, notadamente de unidade de conta, meio de troca e reserva de valor;
  • Token de Utilidade (utility token): utilizado para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços; e
  • Token referenciado a Ativo (asset-backed token): representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis. São exemplos os “security tokens”, as stablecoins, os non-fungible tokens (NFTs) e os demais ativos objeto de operações de “tokenização”.

Sendo que, segundo a CVM, o token referenciado a ativo pode ou não ser um valor mobiliário. Além disso, as categorias citadas acima não são exclusivas ou estanques, de modo que um único criptoativo pode se enquadrar em uma ou mais categorias, a depender das funções que desempenha e dos direitos a ele associados.  

Em outras palavras, o parecer é um documento de orientação e não um documento que define regras claras, portanto, ao emtir um token, mesmo lendo o parecer e se enquadrado nele, os emissores de tokens e criptoativos não tem nenhuma garantia de que não podem ser punidos pela CVM posteriormente.

“Por meio do Parecer de Orientação 40, a CVM reforça que segue atenta ao mercado marginal de criptoativos que sejam valores mobiliários e adotará as medidas legais cabíveis para a prevenção e punição de eventuais violações às leis e regulamentos do mercado de valores mobiliários brasileiro. Isso inclui a emissão de alertas de suspensão (Stop Orders), instauração de processos administrativos sancionadores e a comunicação ao Ministério Público Federal e Estadual e à Polícia Federal acerca da existência de eventuais crimes, nos termos da legislação aplicável”, ressaltou.

Confira o parecer completo

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