STF concede habeas corpus e libera Tatá Werneck de comparecimento à CPI das Criptomoedas

Ministro André Mendonça diz que a atriz, humorista e apresentadora tem o direito ‘à não autoincriminação’ e que ‘inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento.’

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça concedeu na última segunda-feira (14) um habeas corpus à atriz, humorista e apresentadora Tatá Werneck, que estava convocada para prestar esclarecimentos à CPI das Criptomoedas nesta terça-feira (15). 
A presença de Tatá estava relacionada ao fato de a atriz ter participado, em 2018, de uma campanha publicitária da empresa Atlas Quantum, que oferecia arbitragem em negociação de criptomoedas e causou um prejuízo estimado em R$ 7 bilhões a cerca de 200 mil clientes, no Brasil e no exterior. 
Segundo o magistrado, “no tocante às garantias constitucionais de pessoa convocada para prestar depoimento no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito [CPI], independente da condição de testemunha ou de investigado, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inafastável a garantia constitucional contra a autoincriminação e, consequentemente, do direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em prejuízo do depoente, além do direito à assistência de advogado.”
“Sendo assim, ante os contornos da impetração, e considerada a prévia manifestação da paciente, realizada por meio deste remédio constitucional, cabe resguardar-lhe a faculdade de comparecer ao ato, inclusive visando prestigiar o pleno exercício da ampla defesa. Ante o exposto, com base no art. 192 do RISTF, concedo a ordem de habeas corpus, para afastar a compulsoriedade de comparecimento, transmudando-a em facultatividade, deixando a cargo da paciente a decisão de comparecer, ou não, à Câmara dos Deputados, perante a citada Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)”, decidiu André Mendonça. 
André Mendonça frisou que a decisão serve como salvo-conduto e acrescentou que, “para o caso de a paciente [Tatá Werneck] optar por comparecer ao ato, asseguro-lhe, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte: o direito ao silêncio, ou seja, de, assim querendo, não responder a perguntas a ela direcionadas; o direito à assistência por advogado durante o ato; o direito de não ser submetida ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores”

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