Receita Federal vai obrigar exchanges brasileiras a reportar todas as operações

A Receita Federal aprovou a instrução normativa
1.888/2019, que institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de
informações relativas às operações realizadas com criptomoedas. A norma foi
publicada nessa terça-feira (07) no Diário Oficial da União.

Essa Instrução Normativa vinha sendo bastante esperada pelo mercado, desde o ano passado, quando  o órgão publicou a minuta desse documento que já naquele tempo tratava de diversos pontos, desde definições mais específicas para termos como “criptoativos” e “exchanges” até regras para enquadramento tributário.

Apesar de constar nessa instrução normativa, que ela
passaria a viger partir da data de sua publicação na imprensa oficial, o primeiro
conjunto de informações serão entregues em setembro desse ano e serão
referentes às realizadas em agosto de 2019, conforme é afirmado na
norma.

Rafael Steinfeld, advogado tributarista e Ceo da Bitwolf, afirma por outro lado que as empresas de criptomoedas terão “menos de um mês para se adequarem as novas regras”.

O fato, contudo, é que o leiaute em que as informações
deverão ser prestadas ainda será publicado no prazo de 60 dias. Esse
instrumento vai ser definido em em Ato Declaratório Executivo (ADE) da
Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes).

Composta por 13 artigos, a nova regra da Receita
Federal prevê que todas as corretoras de criptomoedas domiciliadas para fins
tributários no Brasil devem “prestar informações relativas às operações
realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB)”.

As corretoras de criptomoedas terão de prestar além
das informações mensais, fazer declarações anuais, as quais devem ser entregues
a cada janeiro.

A norma, entretanto, não traz entre seus artigos
qualquer menção ao valor mínimo para que essas empresas tenham essa obrigatoriedade,
o que dá a entender que elas devem informar a Receita operação com criptomoedas
de qualquer valor.

Já para as pessoas físicas ou jurídicas que não sejam exchanges, a regra é diferente.

Além de ter de prestar apenas as informações mensais, essas
só precisam declarar quando “as operações forem realizadas em exchange
domiciliada no exterior; ou as operações não forem realizadas em exchange”,
conforme consta no artigo 6º, o qual trata da “obrigatoriedade da prestação de
informações”.

Ainda assim, elas somente terão obrigação em prestar essa declaração quando o valor mensal das operações passarem de R$ 30 mil.

“As informações deverão ser prestadas sempre que o
valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00
(trinta mil reais)”.

Esse valor não está, no entanto, atrelado apenas a operação de compra e venda, mas sim ao valor da criptomoeda. É tanto que independente de a operação ser de venda, permuta, doação ou qualquer outro tipo que implique a transferência desses ativos, essas pessoas têm de declarar isso a Receita, bastando para tanto ultrapassar o valor mínimo previsto na norma.

A pessoa que fizer a declaração deve se atentar para
os detalhes de cada operação. E essa regra é válida não apenas para as
corretoras de criptomoedas.

O artigo 7º da Instrução Normativa recém aprovada e
publicada traz um rol sobre cada item que deve ser informado na hora de se
fazer a declaração. Dentre as informações estão data e hora da operação; os
titulares da operação; os criptoativos usados nela e “quantidade de
criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal”.

O contribuinte não deve esquecer também o valor em
reais da operação e nisso estão “excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da
operação, quando houver”. As taxas devem ser declaradas de forma apartada do
valor da operação.

Os
endereços das Wallets (carteiras) tanto de remessa quanto de recebimento,
quando houver, devem também constar na declaração.

Para
as pessoas que estiverem transacionando com exchange estrangeira, a Receita
Federal trouxe de forma expressa a obrigação delas informarem a identificação
dessas empresas em suas declarações.

O
órgão foi minucioso na nova regra ao tratar da identificação dos titulares das
operações. No parágrafo único do artigo 7º, consta que:

“Das
informações a que se refere este artigo devem constar a identificação dos
titulares das operações e incluir nome, nacionalidade, domicílio fiscal,
endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Número de Identificação Fiscal
(NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial e demais informações cadastrais.”

A
norma ainda prevê multas para a pessoa física ou jurídica que deixar de prestar
as informações a que estiver obrigada no prazo estabelecido ou se omitir qualquer
uma delas.

A
prestação de informações fora do prazo pode custar por mês R$ 500 “se o
declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)”. Demais
pessoas jurídicas devem pagar R$1.500. Para pessoa física, no entanto, a multa
será de R$100.

 A prestação incorreta das informações será multada
nos seguintes moldes:

“3% (três por
cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata,
incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante
for pessoa jurídica; ou 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da
operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou
incompleta, se o declarante for pessoa física”.

Além disso, caso não haja cumprimento à intimação da Receita Federal para “cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário”.


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