Receita Federal apreendeu 123 mineradoras de criptomoedas em Guarulhos

Um homem que teve 123 máquinas de mineração de bitcoin apreendidas no aeroporto internacional de Guarulhos (SP) pela alfândega pediu na Justiça a liberação de seus produtos, mas não obteve êxito.

O mandado de segurança foi impetrado contra o ato do inspetor-chefe da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) para a que houvesse a liberação de uma caixa de 24 quilos contendo as máquinas de mineração de criptomoedas, mercadorias apreendidas objeto do auto de infração de número 081760019105792 TRB02.

O Juiz da 1ª Vara Federal de Guarulhos, no entanto, denegou a ordem e entendeu que não houve “qualquer ilegalidade/irregularidade no procedimento adotado pela Receita Federal”. Na visão do magistrado, “não resta incerteza de que o portador das mercadorias dirigiu-se ao canal“nada a declarar”.

A questão toda, conforme consta na decisão, ocorreu em novembro de 2019. Um homem chegava de um voo proveniente de Miami/USA, foi barrado pela Alfândega do aeroporto internacional de Guarulhos por não ter declarado 123 máquinas de mineração (Bitmain Antminer L3 +), com suas respectivas fontes, pelo valor de US$ 4.920,00. 

Os bens que foram adquiridos nos Estados Unidos foram, então, apreendidos e ele entrou com o Mandado de Segurança a fim de que houvesse a liberação imediata, mediante pagamento de impostos e multa.

As máquinas em questão são usadas para a mineração da criptomoeda Litecoin. Na internet seu preço varia de 50 a 70 dólares, de acordo com pesquisa realizada pela reportagem.

Bitmain Antminer L3 + (Foto: Bitmai/Reprodução)

Mineradoras apreendidas

A situação, contudo, é que na petição inicial ficou claro que se tratava de produtos com finalidade comercial. O juiz replicou na decisão trecho da inicial pela qual o advogado do homem que teve os bens apreendidos mencionava:

“Excelência, o impetrante é pessoa física e dentro de suas prerrogativas pessoais viu no crescimento do mercado de criptomoedas, uma oportunidade de gerar receita, tanto com a mineração direta”.

Na mesma petição, o advogado ainda disse que os produtos haviam sido adquiridos em “conjunto com demais amigos, junto a um e-commerce sediado nos Estados Unidos (The Seelin Group)” e juntou provas por meio de áudios do Invoice. 

Erro na petição

O problema é que foi afirmar que era de pessoa física. A Justiça mencionou que o art. 161 do Código Aduaneiro permite a entrada de produtos com finalidade comercial como bagagem pessoal desde que o viajante informe que os bens destinam-se a pessoa jurídica.

Outra questão que acabou prejudicando o rapaz que trouxe esses equipamentos ao Brasil foi a sua omissão, pois esse dispositivo é claro no sentido de que: 

“Tal faculdade resta possível mediante apresentação espontânea do viajante, ou seja, antes de qualquer procedimento fiscal. Não caberá, portanto, em situações, nas quais o viajante apresente-se no canal ‘nada a declarar”’.

E, nesse ponto o juiz foi direto ao ponto: “não efetivada regularização, caberá dar-se continuidade normal à fiscalização, inclusive, com possível perdimento”, o que ocorreu no caso.

As leis brasileiras deixam claro que esses equipamentos não são abrangidos pela isenção tributária e essa é a única hipótese, segundo a decisão, de alguém trazer equipamento eletrônico de valor elevado para comercialização.

Impossível importação de mineradores

Apesar de ser anterior à Constituição Federal, o Decreto-Lei 1.455/76 foi recepcionado pelo ordenamento brasileiro e ele é claro quando afirma que A isenção “não se aplica a máquinas ou aparelhos elétricos ou eletrônicos” e vai além no art. 3º:

“Serão desembaraçadas ainda com a qualificação de bagagem, porém mediante o pagamento de tributos, outros bens de passageiro procedente do exterior os quais, pelas suas características e quantidade, não revelem destinação comercial, e até o limite global de US$100,00 (cem dólares) ou o equivalente em outras moedas”.

A decisão ainda mencionou que no Decreto-Lei 2.120/84, também recepcionado pela Constituição e até hoje em vigor, que “Considera-se bagagem, para efeitos fiscais, o conjunto de bens de viajante que, pela quantidade ou qualidade, não revele destinação comercial”.

Nessa mesma linha, o juiz mencionou que nem no  Decreto 6.759/09 e na Instrução Normativa 1.059/10 da Receita Federal do Brasil há qualquer dispositivo que permita a entrada desses produtos no país para comercialização, salvo a exceção do art. 161 do Código Aduaneiro.


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