Justiça de SP nega penhora de bitcoins em ação de indenização movida contra jornalista
A Justiça de São Paulo negou pedido de penhora de bitcoins em uma ação de indenização movida contra um jornalista. De acordo com os desembargadores responsáveis pelo caso, o motivo da recusa é que o Bitcoin não possui lastro e não é regulamentada no Brasil, o que dificultaria a busca.
“(…) tais bens não possuem lastro e não estão regulamentados pelo Banco Central ou pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários), podendo ser negociados não apenas por corretoras, mas por qualquer outro meio digital (softwares, hardwares, paperwallets), o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos”, diz trecho.
A decisão, publicada nesta segunda-feira (2) no Diário de Justiça do Estado de São Paulo, é uma resposta a um agravo de instrumento, que é um procedimento jurídico interposto com objetivo de tentar reverter uma decisão proferida anteriormente.
Pedido de penhora de bitcoins foi feito porque outros bens não foram encontrados
O pedido de indenização, no valor de R$ 61,5 mil, foi movido no início de 2018 contra o jornalista Paulo Cezar de Andrade Prado, editor do site Blog do Paulinho. Na decisão não foi exposto o motivo de tal pedido.
Em novembro do ano passado, Prado foi preso por ter difamado o também jornalista Milton Neves.
O autor da ação solicitou a penhora das criptomoedas, ainda de acordo com a decisão, porque até agora a justiça não localizou outros bens do jornalista que poderiam ser usados para quitar a dívida.
Além disso, o autor alega que o jornalista receberia, por seu blog, “contribuições virtuais de seus leitores, havendo indícios de que possua rendimentos da natureza bitcoin”.
De acordo com a justiça, no entanto, a simples referência ao blog do jornalista não seria suficiente para provar que ele realmente tem bitcoins.
“Assim, além da dificuldade de exequibilidade da medida constritiva em face da criptomoeda, mostra-se também inviável a busca indiscriminada de bitcoins sema presença de indícios razoáveis de que o executado seja titular de tais bens, tratando-se de pedido demasiadamente genérico e que, portanto, não pode ser deferido”, diz decisão.
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