Justiça brasileira bloqueia bens de empresas que prometiam lucro garantido com Bitcoin

A Justiça do Distrito Federal decidiu bloquear os bens de quatro empresas suspeitas de esquema de pirâmide financeira com Bitcoin, bem como de seus responsáveis, em até R$ 203.406,57. A decisão proferida no final de maio tem como finalidade assegurar que esse valor possa ser executado pelos autores no final da ação.

As companhias FX BTC investimentos (Razão Social Marcel Mafra Bicalho 06697251611), Partners Bit Intermediação e Serviços Online Ltda; Comprebitcoins Serviços Digitais EIRELI e MG Investimento em Tecnologia Ltda teriam lesado alguns clientes sob a promessa de ganhos em até 512%, caso os investidores deixassem seu dinheiro guardado com eles por seis meses.

De acordo com os autos de nº 0708841-10.2019.8.07.0000,
seis investidores haviam firmado “contrato de prestação de serviços de
assessoria e interveniência em corretoras de valores” com a empresa de
investimentos de um homem chamado Marcel Bicalho.

Foram aplicados no total R$ 85.500,76. Os primeiros
investimentos ocorreram ainda em 2011, quando duas pessoas aplicaram
respectivamente R$ 5.000,00 e R$50.000,11.

Em dezembro de 2017, veio um terceiro investidor que injetou o valor de R$ 6.000, 26. De fevereiro à abril de 2018, foram aplicados por três pessoas diferentes os respectivos valores de R$ 9.500,07, R$ 5.000,23 e R$ 10.000,09.

Essas seis pessoas confiaram na promessa de que em
dois meses teriam retorno de 100% sobre o valor aplicado e que depois disso
ainda teriam mais 60% nos outros dois meses, até que lucrariam 512% em um
semestre.

Os supostos investimentos eram efetuados por meio do site disponibilizado na internet (mattosinvesting.com), conforme é narrado nos autos.

Os investidores, então, teriam acesso ao balanço dos
investimentos que teoricamente eram aplicados no mercado de criptomoedas
(bitcoin), ouro, prata e câmbio de moeda estrangeira.

Pirâmide na Justiça

Após lerem um alerta publicado pela GAP – Antiponzi, de que essas empresas vinham atuando num esquema de pirâmide financeira, esses investidores pediram o dinheiro de volta e não conseguiram êxito. A única saída encontrada por eles foi a de bater as portas do Judiciário.

O juiz Paulo Cerqueira Campos, da 1ª Vara Cível de
Guará (DF), no entanto, negou
o pedido liminar de bloqueio dos bens
e dos ativos financeiros das empresas
e dos responsáveis delas até o valor de R$ 203.406,57

Para ele não houve a chamada probabilidade do direito. Campos sustentou em sua decisão que:

“o crédito perseguido se refere à suposta promessa de resgate de investimento, objeto de pretenso ajuste firmado entre as partes, a demanda deve ser analisada sobre o crivo do contraditório e ampla defesa, estando sujeita, ademais, à dilação probatória, situação que não se amolda a este momento processual”.

Revendo a decisão

Os autores, então, tiveram de agravar dessa decisão e
levar o caso até o juiz de segunda instância. Após a análise do agravo de
instrumento feia pelo desembargador Álvaro Ciarlini da 3ª Turma Cível do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ficou decidido que esses seis
investidores teriam direito a tutela antecipada (espécie de liminar).

Ciarlini afirma, em decisão, que:

“O cenário descrito, em conjunto com as provas produzidas unilateralmente pelos agravantes, revela que os demandantes sofreram prejuízos de ordem econômica em decorrência da prática de ato ilícito pelos agravados”.

Atuação irregular

O desembargador aponta que a empresa de Marcel Mafra
Bicalho não tinha autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para
atuar no mercado.

“A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) já havia declarado, por meio do ato declaratório nº 15.540, de 5 de janeiro de 2017, que Marcel Mafra Bicalho não tem autorização para captar clientes e atuar no mercado de câmbio (forex)”.

O fato é que, conforme já foi noticiado pelo Portal do Bitcoin, não há uma empresa de forex no Brasil autorizada pela autarquia.

Ciarlini afirma que esses fatos somados ainda a
questão de o imóvel apontado como sede para atividades empresariais não passar
de “uma construção empregada para a finalidade de moradia”, traz a necessidade
de se conceder a liminar aos agravantes.

O desembargador explica que há “o intuito instrumental de assegurar, ao final, o resultado útil do processo, assegurando assim que haverá patrimônio suficiente para garantir a satisfação dos créditos titularizados pelos agravantes”.

Ciarlini diz que os demandantes foram vítimas daquilo que ele mesmo chama de “artifícios ardilosos perpetrados com o intento de enriquecimento ilícito”.

Na visão do desembargador, não seria difícil para essas empresas que e pelos seus responsáveis a dilapidação e até mesmo a ocultação de patrimônio “com o intuito de dificultar o ressarcimento futuro às vítimas”.

O resultado foi que além do bloqueio de ativos financeiros em bancos, a Justiça deferiu o bloqueio do imóvel de propriedade de Marcel Mafra, situado na Avenida Governador Magalhães Pinto, Jardim Primavera, Montes Claros/MG, com Matrícula de nº 76.473, registrada no Livro 2-RG, sistema de fichas, conforme foi pedido na 1ª instância.


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