Justiça bloqueia sete imóveis de Cláudio Oliveira em ação milionária contra Bitcoin Banco

A Justiça do Paraná ordenou o bloqueio de sete imóveis de Cláudio Oliveira para garantir uma possível execução de R$ 1.939.797,45. A decisão foi em favor de um cliente do grupo Bitcoin Banco que teve mais de 56 bitcoins presos em suas exchanges.

A decisão liminar foi proferida na última quinta-feira (18) pela juíza Karine Antunes, da 21ª Subseção Cível de Curitiba (PR). A Justiça, no entanto, só expediu na tarde desta segunda-feira (22) o chamado termo de arresto, instrumento que impede uma pessoa de vender ou alienar esses bens.

Os imóveis listados no documento são os seguintes:

  • três áreas de terra que somam 128 mil metros quadrados em São José dos Pinhais, no Paraná;
  • uma casa de dois andares num condomínio residencial de uma zona nobre de Curitiba;
  • uma loja no centro comercial de Curitiba
  • um quinhão terra de 8 hectares, 78 ares e 19 centiares em Goiás
  • uma casa no valor de R$ 1,9 milhão em Anápolis-GO;

Segundo a assessoria de imprensa de Cláudio Oliveira, ele vai recorrer da decisão.

Imbróglio na Justiça

A juíza da 21ª Subseção Cível de Curitiba acolheu o pedido de um dos clientes do Bitcoin Banco após uma decisão vinda da 18ª Câmara Cível, que derrubou a liminar que ordenava a imediata devolução dos 56,1338482 Bitcoins retidos pelas corretoras de criptomoedas NegocieCoins e TemBTC.

A decisão da 18ª Câmara Cível foi proferida pela juíza
substituta de 2º grau Denise Antunes, após o grupo empresarial ter apresentado
recurso de agravo de instrumento questionando a liminar.

Para Denise Antunes, a concessão da liminar ordenando a devolução das criptomoedas se confunde com o mérito da questão e haveria, na sua visão, o risco de não poder reverter a medida caso o Grupo empresarial estivesse certo.

“Há de ser
suspensa a decisão agravada, posto que a determinação de devolução dos
bitcoins, conforme explicação supra, importará em medida irreversível,
totalmente inadmissível quando se trata de concessão de tutela de urgência”.

Ela ainda
entendeu que o melhor seria aguardar o resultado sobre as investigações que
tratam da suposta fraude sofrida pela empresa com os bitcoins perdidos.

“Entende-se
ser mais prudente aguardar maior dilação probatória ou até mesmo a finalização
da perícia nas empresas recorrentes (e/ou finalização do inquérito policial), a
fim de se apurar a fraude ocorrida, os envolvidos, bem como os eventuais
prejuízos suportados pelo agravado”.

A questão, no entanto, é que a liminar da juíza Antunes foi concedida apenas depois que se verificou o bloqueio das contas não trouxe resultado para o processo. Somente foi encontrado R$ 454,24 nas contas bloqueadas das empresas que compõem o Bitcoin Banco.

Garantia e Bitcoin Banco

Após a liminar ser cassada, o autor da ação então pediu uma nova liminar para que imóveis fossem arrestados (bloqueados). De acordo com os autos, ele estava com receio de que o patrimônio fosse dilapidado e não houvesse bem algum para servir de garantia a uma futura execução, caso o Bitcoin Banco perdesse a ação.

O autor levou ao juízo telas da Receita Federal como provas de que Claudio Oliveira não estava mais como sócio da empresa. A juíza, então, decidiu que havia elementos para se conceder a medida cautelar par bloquear os bens imóveis de Cláudio Oliveira.

“O autor aponta que o requerido Claudio já não pertence ao quadro societários das pessoas jurídicas requeridas, tendo sido sua saída poucos dias após esta demanda. Ainda, relatam a existência de quase R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) em débitos advindos de discussões judiciais em decorrência de quebra contratual por parte das empresas requeridas, até então presididas pelo réu Cláudio, o que torna mais concreto as alegações que justificam a medida cautelar”, diz o processo.

A medida
para bloquear os sete bens imóveis de Cláudio Oliveira, segundo Antunes, não pode
ser interpretada como um descumprimento ao acórdão que cassou a liminar
anterior, por se tratar de uma ação que pode ser revertida a qualquer momento
processual.

“Garantir eventual a efetivação material de eventual procedência dos pedidos iniciais (com a cautela de bloqueio de bens imóveis) não acarreta qualquer irreversibilidade. Ao contrário, não sendo acolhido o pedido inicial (seja pelo mérito, seja por não se reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica), as constrições serão imediatamente baixadas, sem qualquer prejuízo para as partes”.

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