Investimento Coletivo: CVM ‘volta atrás’ e absolve empresa que falsificou documentos e lesou clientes em R$ 55 milhões

Mesmo tendo sido alvo de Operação da Policia Federal; enganando a CVM e lesado clientes em R$ 55 milhões, empresa é absolvida pela Comissão de Valores Mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ‘voltou atrás’ e absolveu a Filadélphia Empréstimos Consignados Ltda., Carlos Henrique Vieira, Juliano Vieira da Silva, Marcos Rogério Lima Amaro e Daniel Luiz Vieira, das acusações de terem ofertado contratos de investimento coletivo de valores mobiliários, art. 19 c/c art. 2°, inciso IX, da Lei n° 6.385/1976.

O caso é similar ao da Atlas Quantum, na medida em que a empresa, que afirma realizar arbitragem de Bitcoin e criptomoedas, também foi punida pela autarquia e teve uma emissão de stop order emitida pela CVM pedindo a Atlas a suspensão das atividades de investimento coletivo embora Bitcoin não seja considerado um valor mobiliário.

Contudo no caso da Filadélphia as operações da empresa teriam sido muito mais ‘graves’ que a da Atlas, na medida em que a empresa forjou documentos para ‘atrapalhar’ e ‘enganar’ a CVM. Além disso, a empresa foi alvo de uma operação da Polícia Federal, que prendeu seu líderes acusados de diversos crimes federais que, segundo o Ministério Público, teriam lesado clientes em R$ 55 milhões.

O voto do relator Carlos Alberto Rebello Sobrinho, foi proferido em 24 de setembro, contudo houve um pedido de vista pelo Diretor Gustavo Gonzalez, que, em 20 de dezembro acompanhou o voto do relator, absolvendo a empresa.

Entenda o Caso

No caso da Filadélphia e de seus operadores, a empresa, segundo a CVM, tinha como objeto social a “prestação de serviços de correspondente de instituições financeiras e auxiliar na intermediação financeira” e atuava a nível nacional como correspondente bancário, ou seja, como agente de instituições financeiras, intermediando a oferta ao público de produtos e serviços financeiros, em especial empréstimos consignados.

A CVM começou a investigar a empresa ainda em 2009, quando recebeu uma denuncia sobre um investimento que a empresa oferecia, chamado “Cartão Fidelidade” que prometia rentabilidade mensal de 2,5% a 4%, dependendo do valor investido.

As apurações preliminares procedidas pela CVM levaram à emissão, em 2.7.2009, de deliberação de stop order contra a sociedade, seu presidente Carlos Henrique Vieira e outras duas administradoras da Filadélphia, determinando a suspensão da oferta de qualquer fundo de investimento e a interrupção da atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

Empresa enganou a CVM

A empresa anunciou que cumpriria as determinações da CVM, contudo, uma inspeção da CVM verificou que a Filadélphia continuava com suas operações “porém todos os contratos obtidos pelos inspetores tinham como contraparte funcionários ou agentes da sociedade, o que os fez concluir pela não caracterização de oferta pública de investimentos”. Mas, na verdade, a empresa estava ‘enganando’ a CVM.

“Posteriormente, outras denúncias, assim como comunicações de órgãos policiais que também estavam investigando a atuação da Filadélphia na captação de recursos junto ao público, trouxeram indícios de que (i) Carlos Henrique Vieira havia omitido documentos e forjado contratos, de modo a sabotar os trabalhos da inspeção, e (ii) que a stop order emitida pela CVM não estava sendo respeitada por ele e pela sociedade. (…)

Essas denúncias e comunicações trouxeram aos autos novas cópias de contratos de mútuos, supostamente ofertados publicamente pela Filadélphia, que se caracterizariam como CICs4 – valores mobiliários, portanto –, cuja oferta pública estaria sujeita ao prévio registro na CVM. Porém, na medida em que tais cópias estavam em branco ou não possuíam autenticidade comprovada, decidiu-se pela necessidade de aprofundamento das investigações por meio de inquérito administrativo”, destacou a CVM.

Operação Gizé da Polícia Federal

Por conta de suas operações, os integrantes da Filadélphia foram alvos da Operação Gizé da Polícia Federal, que averiguava denúncias sobre a contratação de financiamentos irregulares, mediante fraudes e pagamento de vantagens indevidas, em detrimento do patrimônio da Caixa Econômica Federal e de outras instituições financeiras privadas, além de outros crimes como sonegação fiscal e lavagem de dinheiro.

Em 2012, como parte da operação, foram cumpridos: 8 Mandados de Prisão Temporária, sendo 3 em Belo Horizonte e 5 no Município de Lagoa Santa; 18  Mandados de Busca e Apreensão (Pessoas Físicas e Jurídicas), sendo 3 em Belo Horizonte e 15 no município de Lagoa Santa;  20  Mandados de Arresto de bens imóveis, 40  Mandados de Arresto de veículos, Bloqueio de contas bancárias, dentre outros bens.

“Os investigados responderão por estelionato, formação de quadrilha, falsidade documental, corrupção ativa, lavagem de dinheiro, e outros crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. As penas, somadas, podem chegar até noventa anos de prisão”, disse a Polícia Federal na época.

No curso da investigação, Carlos Henrique Vieira, por meio de esclarecimentos enviados à CVM (fls. 68-72, 990-994) e de documentos entregues à inspeção da Autarquia, tentou fazer valer a versão de que a Filadélphia somente firmava contratos de mútuo com pessoas ligadas, sejam funcionários da sociedade ou outros mutuantes que, concomitantemente ao mútuo, assinavam contratos de agenciamento para atuar na captação de novos clientes.

“Valeria, assim, o disposto no art. 3º, §1º da Instrução CVM nº 400/20036 , que estabelece que uma oferta não será considerada pública quando for direcionada a pessoas com quem o ofertante tenha um relacionamento habitual prévio, seja ele comercial, creditício, societário ou trabalhista”, destacou a CVM.

Polícia Federal confirma que cvm foi enganada

Porém, a Comissão de Inquérito, com base nas apurações procedidas pela Polícia Federal no curso da Operação Gizé, concluiu que o caráter privado da oferta dos contratos de mútuo teria sido simulado por Carlos Henrique Vieira, de modo a enganar a inspeção da Autarquia, conduta que se configura como embaraço à fiscalização.

“Com efeito, o acusado Juliano Vieira, em depoimento dado no curso da Operação Gizé, assumiu que qualquer interessado podia contratar o mútuo e não apenas funcionários ou pessoas com relação com a Filadélphia, ressaltando que “Carlos Henrique fez os contratos particulares de agenciamento de financiamento de última hora, quando soube que os fiscais da CVM estavam para fiscalizar a empresa.

A simulação de agenciamento dos mutuantes também foi confirmada pelo acusado Marcos Amaro em seu depoimento à Polícia Federal, quando afirmou que, após a fiscalização da CVM, Carlos Henrique Vieira, de modo a dar aparência de legalidade aos contratos de mútuo, passou a enviar aos mutuantes um contrato de agenciamento, como se os estivesse cadastrando como agentes da Filadélphia. 

Acrescento, ademais, que o montante do prejuízo causado aos investidores dos mútuos, estimado na denúncia do MPF-MG em cerca de R$ 55 milhões (fl. 1589), bem como o fato de a Filadélphia manter filiais em várias cidades, espalhadas por diferentes estados do país, também depõem contra a alegação de que os mutuantes seriam apenas funcionários e agentes da sociedade, pois somente com estes não se atingiria aquela escala de atuação”, destaca a CVM.

Apesar de tudo, CVM volta atrás e diz que não havia investimento coletivo

Entretanto, segundo o relator do caso Carlos Alberto Rebello Sobrinho, os contratos da Filadélphia, com rentabilidade de 3 a 4 % a.m., acrescida de remuneração da caderneta de poupança, não podem ser considerados contratos de investimento coletivo.

“No entanto, no caso em apreço, não vislumbro a presença de todos os elementos necessários para a comprovação de que os contratos por meio dos quais os recursos de terceiros eram captados configuravam-se como CICs (…) A ausência do caráter coletivo das contratações se constata, também, pelo fato de que não havia uniformidade entre as remunerações pactuadas, pois os contratos acostados aos autos traziam rentabilidade variando entre 3, 3,5 e 4% a.m. mais poupança. Este fato enfatiza o escopo individual do investimento, pois o rendimento de cada contrato era calculado individualmente e não pela média de todos os instrumentos que comporiam um pool. 

A falta de direcionamento dos recursos para um empreendimento comum se revela, também, nas diferentes contas bancárias em que era depositado o valor mutuado, que tanto podiam ser a da Filadélphia como a de Carlos Henrique Vieira ou a de outro administrador da sociedade.

Em suma, cada um dos mutuantes era movido, no meu sentir, apenas por seu próprio interesse ou retorno esperado, incorporado em seu contrato – ou seja, pela taxa de juros que lhe foi oferecida em um contrato típico de mútuo –, e não pelo suposto sucesso de alguma atividade a ser desenvolvida com os recursos aportados.”

Ainda segundo o relator, conforme as investigações da Polícia Federal e o consignado na denúncia apresentada pelo MPF-MG (fls. 1.570 a 1.597), verificou-se que não se estava diante de uma atividade inserida no âmbito da competência administrativa da CVM, mas sim, por envolver atuação irregular como instituição financeira, na esfera de competência do Banco Central do Brasil.

“Concluo assim, do exposto, que a captação de recursos junto ao público, promovida pela Filadélphia e seus administradores, inseria-se no âmbito da competência administrativa do Banco Central do Brasil e que os Contratos de Mútuo com Garantia por meio dos quais os recursos eram captados não se tratavam, como entendeu a Comissão de Inquérito, de CICs.”

Desta forma determinou uma multa de R$ 100 mil a Carlos Henrique Vieira, por ‘atrapalhar’ as investigações da CVM, contudo absolveu ele, assim como os outros acusados do oferecimento de contratos de investimento coletivo.

“Assim, no que diz respeito à acusação de embaraço à fiscalização, restou devidamente comprovada a responsabilidade de Carlos Henrique Vieira, motivo pelo qual, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, voto pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por violação aos itens I e II, da Instrução CVM n° 18/1981, vigente à época dos fatos.

Voto, também, com fundamento no exposto ao longo deste voto, pela absolvição de Filadélphia Empréstimos Consignados Ltda., Carlos Henrique Vieira, Juliano Vieira da Silva, Marcos Rogério Lima Amaro e Daniel Luiz Vieira da acusação de violação ao art. 19 c/c art. 2°, inciso IX, da Lei n° 6.385/1976

Por fim, diante de indícios de captação de recursos junto ao público em que não se tenha certeza quanto à competência administrativa da CVM, recomendo às áreas técnicas, como orientação para casos futuros, que avaliem a conveniência de adotar medida de supervisão alternativa à stop order, priorizando-se o alerta ao mercado acerca da ausência de registro do ofertante junto a esta Autarquia.”, finalizou.

Como noticiou o Cointelegraph, recentemente a CVM destacou que pode adotar blockchain para criar um cadastro único de investidores no Brasil.

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