“Determino bloqueio das contas da Atlas Quantum”, manda juíza de Tribunal da Bahia
A Justiça da Bahia ordenou que as contas da Atlas Quantum fossem bloqueadas liminarmente para garantir uma possível execução de um processo que ainda está em andamento.
A decisão foi publicada Diário de Justiça do Estado da Bahia na última sexta-feira (13). Não há qualquer informação sobre o valor da causa no documento. O processo está em segredo de Justiça.
A tutela cautelar foi concedida depois que um cliente da Atlas Quantum demonstrou nos autos o receio de não receber dinheiro preso na plataforma. A empresa informou aos clientes que iria reter saques por até 30 dias.
“O consumidor entrou em contato com o atendimento virtual da plataforma para tentar solucionar o caso, contudo foi informado pela assistente virtual que um novo prazo para resgates teria sido divulgado no site da empresa, agora em até 30 (trinta) dias”, diz a decisão.
Antes disso, no entanto, o investidor já havia se
deparado com a surpresa de que o “resgate que seria liquidado em um dia útil
(D+1), conforme termo de uso da Quantum, fora estendido, sem anuência previa do
consumidor, para quatro dias úteis (D+4)”.
Sem conseguir resolver o problema de forma administrativa e com receio de que a empresa quebre, o autor que é cliente da Atlas Quantum desde abril de 2018, resolveu então buscar o Judiciário.
Na visão da juíza, é justo o receio do autor da ação, uma vez que a “plataforma de investimento impõe embaraços injustificados para cumprimento da obrigação”.
Ele ainda citou que a sinalização feita pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre a atuação irregular da Atlas descrita na petição inicial é “medida passível de justificar a cautela requerida pelo consumidor”.
Atlas Quantum bloqueada
O investidor pediu a Justiça para que as empresas de criptomoedas
Atlas Serviços em Ativos Digitais Ltda, Atlas Proj Tecnologia Eireli e a Atlas
Services “realizem o deposito da quantia solicitada de resgate de criptomoedas na
conta do autor”.
Caso esse depósito não ocorresse, que a Justiça determinasse
“bloqueio online da quantia indicada na inicial para garantia de futuro
cumprimento de obrigação de pagar imposta aos réus”.
A juíza, contudo, resolveu deferir logo de imediato o “requerimento de tutela cautelar pleiteado em caráter antecedente para determinar o bloqueio online nas contas das demandadas”.
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