CVM volta atrás de suspensão e permite oferta pública de empresa de investimentos

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) revogou, a partir do dia 02 de outubro, a suspensão de oferta pública de distribuição de valores mobiliários da Apptite Inovações e Tecnologia.

A empresa havia sido impedida de atuar, por meio da plataforma de investimentos coletivos Start Me Up, no início de setembro por desconformidade com as normas da autarquia.

Em nota, publicada na terça-feira (08), a CVM explicou sobre a forma de deliberação, que não é muito habitual na instituição.

A autarquia justificou que as providências adotadas pela ‘Emissora’ e pela ‘Plataforma’ atenderam à necessidade de saneamento das irregularidades que motivaram a suspensão. 

Segundo a autarquia, no primeiro dia de outubro, ou seja, um dia antes da liberação, a Apptite comprovou, via remessa de documentos, a reparação feita no negócio.

“A Plataforma e o Emissor encaminharam à CVM a comprovação das medidas adotadas para sanear as irregularidades cometidas”, escreveu a o órgão.

E detalhou:

“Sendo essas a reapresentação da oferta com os novos termos e condições tanto ao (i) público em geral, quanto (ii) aos investidores que aderiram ao investimento em qualquer das camadas anteriormente existentes com a opção de revogação do investimento no prazo de cinco dias úteis”.

Desta forma, a empresa gozou da dispensa automática de registro nos termos da Instrução CVM 588, que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários. 

A causa da suspensão pela CVM

De acordo com a nota, a incompatibilidade com as normas havia sido detectada quando houve uma análise sobre como era feita a captação pela empresa.

Segundo o órgão, a captação ocorria em três camadas de investimento, “gerando um tratamento não equitativo aos investidores que pagariam valores diferentes para adquirir a mesma participação da empresa, dependendo do montante investido na oferta”.

Conforme decisão na ocasião, tal diferenciação, constituia na “violação à vedação do uso de práticas não equitativas, nos termos dos arts. I c/c II, ‘d’, da Instrução CVM 8”.


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