CVM diz que tokens de recebíveis e de renda fixa são valores mobiliários e precisam ser registrados

Circular da autarquia federal orienta tokenizadoras, exchanges, consultores de crédito, estruturadores e cedentes de direitos creditórios.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE), publicou nesta terça-feira (4) um Ofício Circular orientando os prestadores de serviço envolvidos com a tokenização de Tokens de Recebíveis ou Tokens de Renda Fixa (TR). Segundo a autarquia, os TRs representam valores mobiliários apesar da ocorrência de “determinadas ofertas públicas de distribuição de TR que podem ser realizadas nos termos do regime previsto pela Resolução CVM 88.” 

“Eles vêm sendo ofertados cada vez mais em plataformas (exchanges ou tokenizadoras) com o apelo de investimento, sendo fundamental a orientação da área técnica sobre o assunto, a fim de mitigar possíveis irregularidades e desvios de conduta. Nossos esclarecimentos ainda se basearam no Parecer de Orientação 40, em que a CVM consolidou o entendimento sobre a aplicação da regulação de valores mobiliários aos criptoativos”, explicou o Superintendente de Supervisão de Securitização da CVM, Bruno Gomes. 

Aos atores envolvidos, a CVM frisou o que qualificou como “entendimento sobre a provável natureza de valor mobiliário dos TRs, cuja oferta pública é equiparável à operação de securitização de que trata a Lei nº 14.430/2022 ou oferta de contrato de investimento coletivo (“CIC”) prevista no art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385, de 1976.”

A CVM acrescentou que a caracterização de determinado ativo como mobiliário independe de manifestação da autarquia e que, nesse caso, os “agentes privados devem sempre avaliar se a regulação do mercado de capitais é aplicável aos ativos distribuídos” e “devem ser respeitadas as normas sobre registro de emissores e sobre ofertas públicas, bem como as disposições sobre intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação, liquidação e administração de mercado organizado para negociação de valores mobiliários.”

A Circular lembrou que o conceito de oferta pública é disciplinado na Resolução CVM nº 160/2022 e acrescentou que “esta área técnica entende que a propaganda de investimento em TR pode ser caracterizada como oferta pública mesmo quando realizada exclusivamente para pessoas previamente cadastradas, em caso de envio de comunicação que for considerada massificada.”

Em relação às características dos tokens de recebíveis e de renda fixa, a CVM elencou que “são ofertados publicamente por meio de “exchanges, “tokenizadoras” ou outros meios; conferem remuneração fixa, variável ou mista ao investidor; Podem ser representativos, vinculados ou lastreados em direitos creditórios ou títulos de dívida; os pagamentos de juros e amortização ao investidor decorrem do fluxo de caixa de um ou mais direitos creditórios ou títulos de dívida; os direitos creditórios ou títulos de dívida representados pelos TR são cedidos ou emitidos em favor dos investidores finais ou de terceiros que fazem a “custódia” do lastro em nome dos investidores; a remuneração é definida por terceiro que pode ser o emissor do TR, o cedente, o estruturador ou qualquer agente envolvido na operação.”

Bruno Gomes explicou que, em caso de enquadramento dos tokens como valores mobiliários:

“Entendemos que há uma operação de securitização, que, se ofertada publicamente, é equiparada, por exemplo, ao Certificado de Recebível, conforme previsto no Marco Legal da Securitização” 

Quanto à utilização da Resolução Resolução CVM 88 para a realização de ofertas de TR, as ofertas de até “R$ 15 milhões podem ser compatibilizadas com o modelo regulatório de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários de securitização, previstos na Lei 14.430, e de crowdfunding, podendo ser emitidos por Companhias Securitizadoras sem registro na CVM e conduzidas por meio das plataformas registradas sob o regime da Resolução CVM 88, desde que cumpridos os mesmos requisitos previstos nas referidas Lei e Resolução.”

De acordo com o Gerente de Supervisão de Securitização da CVM, Luis Lobianco, os títulos de securitização emitidos por companhias securitizadoras de capital fechado podem ser “tokenizados” e ofertados via plataformas de crowdfunding.

“Isso possibilitaria a compatibilização da tecnologia dos tokens com aquelas utilizadas na infraestrutura das plataformas, visto o regime regulatório especial da Resolução CVM 88, que dispensa, em certas situações, a contratação da infraestrutura tradicional do mercado de capitais”, completou. 

No final de março, a CVM deu sinal verde para para a negociação de tokens da SMU, a primeira “exchange de startups” brasileira, conforme noticiou o Cointelegraph Brasil.

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