“Criptomoedas dão oportunidades de sonegação”, diz advogado brasileiro em artigo

A Tributação das criptomoedas no Brasil, segundo a Receita Federal em respostas às questões 447 e 607 das Perguntas e Respostas do IRPF 2018, é equiparada a ativos financeiros. Dessa maneira, quando houver ganho de capital auferido no momento de sua alienação em montante superior a R$ 35 mil ao mês, a valorização do ativo estará sujeita à tributação a alíquota que varia entre 15% a 22,5%, de acordo com a tabela progressiva.

Assim, em uma hipótese em que haja uma aquisição de criptomoedas no valor de R$ 100.000, para serem posteriormente negociadas por R$ 200.000, havendo um ganho de capital de 100%, o contribuinte se sujeitará à tributação com base na tabela progressiva inerente ao ganho de capital.

Nos Estados Unidos, por exemplo, tais ativos são tratados como propriedade, sujeitos à alíquota do Imposto sobre a Renda inerente ao ganho de capital, tal como ocorre em território nacional.

Em nosso entendimento, o principal problema das criptomoedas, do ponto de visto tributário, não nos parece ser sua qualificação, mas sim as oportunidades de sonegação do ganho de capital, muito decorrente do anonimato de inerente à considerável parcela do volume de suas transações – em que pese a larga utilização das criptomoedas na economia formal, é notório que elas ainda são utilizadas na informalidade.

Com base nesse cenário, no dia 30/10/2018, a Receita Federal do Brasil editou a Consulta Pública nº 06/2018, com escopo de fiscalizar operações cujo objeto seja justamente a negociação de criptomoedas.

Em suma, o fisco criou uma obrigação acessória para que as exchanges de criptoativos (empresas que negociam e/ou viabilizam as operações de compra e venda de criptoativos) prestem informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil relativas às operações envolvendo criptoativos, além de prever a obrigatoriedade de declaração por parte de pessoas físicas e jurídicas quando utilizarem exchanges no exterior ou não utilizarem ambientes disponibilizados por exchanges para as transações envolvendo criptoativos.

Assim, os contribuintes estão agora obrigados a entregar as informações sobre operações realizadas sem corretoras ou com instituições no exterior. Nessa hipótese, terão de ser declaradas as negociações em que o valor mensal dos negócios ultrapassar o limite de R$ 10.000.

Como pano de fundo para adoção de tal providência, o fisco alega que a utilização de criptomoedas possui relação com a lavagem de dinheiro, remessas ilegais e outros atos de idoneidade duvidosa.

Aliado a esse fator, a Receita Federal também consignou na exposição de motivos a relevância que tais ativos têm assumidos nos últimos tempos, movimento bilhões de reais, com a tendência de uma utilização cada vez maior.

Na prática, conforme o texto atual, as corretoras que lidam com criptomoedas deverão entregar mensalmente uma declaração com todas as operações de venda de ativos digitais, tais como o bitcoin. Tal informação será cruzada com as declarações de imposto de renda anualmente entregues pelos contribuintes.

Eventual descumprimento de tal obrigação culminará na imposição de multas que de até 3% da operação, além de cientificação do Ministério Público Federal para as cabíveis providências. O mero atraso na entrega da declaração poderá ainda dar ensejo à multa de R$ 500 a R$ 1.500,00, por mês.

Em âmbito internacional, conforme a exposição de motivos publicada pela Receita Federal, em outros países, como no caso da Austrália, houve a imposição de que as exchanges observassem normas de identificação, mitigação e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.

Dentro os principais pontos da norma, destacam-se a necessidade de identificação das identidades dos clientes, a manutenção dos arquivos por sete anos e o repasse das operações acima de determinado valor (U$$ 10.000,00) para o órgão responsável pelo combate à lavagem de dinheiro.

Criptomoedas e regulação

No caso da Coreia do Sul, em janeiro de 2017, o Estado exigiu cobrança de impostos das exchanges que totalizaram aproximadamente 24% das receitas auferidas e que, para poderem operar no território daquele país, seria necessário, por parte das exchanges, garantir que os fundos dos clientes fossem mantidos separadamente, confirmar a identidade dos usuários, estabelecer um sistema adequado de combate à lavagem de dinheiro e aumentar a transparência divulgando detalhes da transação ao público.

Em relação à Europa, a Comissão Europeia propôs que as trocas de criptoativos e as carteiras digitais devem estar sujeitas à regulamentação, a fim de evitar a evasão fiscal.

Nos Estados Unidos, a nível estadual, Nova Iorque criou regime específico de licenciamento aplicáveis às exchanges, enquanto o estado do Texas aplica as leis e os regulamentos existentes para o setor financeiro.

Dessa maneira, com a conclusão da consulta ofertada pela Receita Federal, os contribuintes deverão observar as normas dela advinda, de forma a se manterem alinhados com as diretrizes de conformidade tributária e, com isso, evitar indesejáveis surpresas.

Assim, a fiscalização de atividades relacionadas às criptomoedas está alinhada com as competências inerentes ao Estado, notadamente em razão da relevância que tal ativo tem assumido no mercado nacional e internacional, de modo que tratar tais bens à revelia da Administração Pública pode resultar não só em prejuízos econômicos como também no estímulo à utilização de criptomoedas para manter determinadas atividades fora do radar estatal.

*Artigo de Thiago Spinola Theodoro, advogado especializado em Direito Tributário e sócio do BVA Advogados. Também é procurador do Município de São Paulo para assuntos tributários

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