Caso na Justiça investiga se irmã de líder do PCC usou bitcoin para esconder dinheiro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o processo sobre crime envolvendo lavagem de dinheiro do tráfico de drogas com criptomoedas por gente ligada ao Primeiro Comando da Capital (PCC) deve ser analisado pela Justiça do Estado de São Paulo e não pela Justiça Federal.

O caso envolve a suspeita de lavagem de dinheiro feita pela irmã de um dos traficantes ligados ao PCC. Ela teria aberto “empresas com o fim de captar pessoas para investir em criptomoedas (bitcoins), a fim de dissimular a origem dos recursos ilícitos advindos do tráfico de drogas”.

Adriana Roberta, irmã de Álvaro Daniel Roberto (membro de uma quadrilha de traficantes ligada à facção criminosa) se tornou suspeita de usar criptomoedas para esconder a origem do dinheiro sujo. O inquérito policial foi aberto pela 2ª Delegacia de Polícia Civil de Campinas/SP.

O problema é que a 4ª Vara Criminal de Campinas (SP) ao se deparar com o caso entendeu que isso era matéria afeta ao Sistema Financeiro Nacional e caberia à Justiça Federal julgar o caso. O fundamento foi de que os fatos em apuração “relacionam-se a suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a economia popular e lavagem de capitais, cabendo assim à Justiça Federal, salvo melhor juízo, conhecê-los e julgá-los”.

Já o Juízo Federal da 9ª Vara de Campinas, ao receber o caso, mandou de volta para a Justiça estadual porque entendeu que não estaria “diante do cometimento de nenhum delito contra o Sistema Financeiro Nacional  ou crime contra o Mercado de Capitais (Lei no. 6.385/76), que teriam o condão de atrair a presente investigação ao âmbito da competência da Justiça Federal”.

Decisão do STJ sobre as criptomoedas do PCC

Não houve outra saída, senão o STJ decidir quem é que deveria julgar esse caso. De acordo com a decisão do ministro Felix Fischer, “não há evidências de prejuízo a bens, serviços ou interesse da União, suficientes a atrair a competência federal”. 

Fischer fundamentou sua decisão em casos semelhantes já vistos pelo STJ, em que o tribunal mencionou que o “delito conhecido como ‘lavagem de dinheiro’ e tipificado no art. 1º da Lei no. 9.613/1998, somente será da competência federal quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União”.

O Ministério Público Federal ao ser consultado também já havia opinado “no sentido de conhecer o conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Campinas – SP”.

De acordo com do ministro Felix Fischer, a Justiça criminal de Campinas (SP) havia afirmado que a competência para decidir sobre o caso seria da Justiça Federal argumentando que

Essa não foi a visão do ministro, no entanto, o qual afirmou que “não há evidências de prejuízo a bens, serviços ou interesse da União, suficientes a atrair a competência federal”. Fischer fundamentou sua decisão em casos semelhantes já vistos pelo STJ, em que o tribunal mencionou que o “delito conhecido como ‘lavagem de dinheiro’ e tipificado no art. 1º da Lei no. 9.613/1998, somente será da competência federal quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União”.

Caso semelhante

Essa não é a primeira vez que um caso de conflito negativo de competência envolvendo criptomoedas chega ao STJ. Fischer, ao decidir o caso envolvendo lavagem de dinheiro para o PCC com criptomoedas, citou até mesmo um dos primeiros deles que tratava de uma discussão sobre suspeita de pirâmide financeira em Embu das Artes (SP)

Na época, a terceira Seção do STJ foi unânime na decisão de que caberia a Justiça estadual tratar do caso. Os ministros acabaram acompanhado o Ministro relator Sebastião Reis Júnior.  O relator disse que a negociação de bitcoin não poderia ser investigada com base nos crimes previstos pela legislação federal.

“Com efeito, entendo que a conduta investigada não se amolda aos crimes previstos nos artigos 7º, II, da Lei 7.492/1986, e 27-E da Lei 6.385/1976, notadamente porque a criptomoeda, até então, não é tida como moeda nem valor mobiliário”, afirmou o relator.

A razão disso é que a transação com criptomoedas não possui qualquer regulação e não há previsão legal para que seja supervisionado ou autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central, tendo em vista que não é nem uma espécie de valor mobiliário ou moeda em si.

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