Caixa Econômica é obrigada pela Justiça a reabrir conta de corretora

A Justiça ordenou a Caixa Econômica Federal reabrir a conta corrente da exchange Walltime. A decisão liminar proferida pelo desembargador Wilson Zauhy da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Para o desembargador Zauhy, o banco não demonstrou qualquer irregularidade de natureza grave que ensejasse ao fechamento da conta corrente da corretora de criptomoedas e desse modo decidiu que a Caixa Econômica deveria reativar a conta corrente da Walltime.

A decisão, entretanto, não é definitiva e pode ser
modificada a qualquer tempo.

A exchange havia apresentado um agravo de instrumento com o intento de reverter a decisão da juíza Jamille Morais Silva Ferraretto da 2ª Vara Federal de Campinas.

Ferraretto havia indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela Walltime que tinha o objetivo de restabelecer a sua conta bancária e desbloquear R$ 800 mil que estavam nessa conta.

A juíza chegou a afirmar que o banco teria agido certo por suspeita de irregularidades que pudessem caracterizar fraudes fiscais e financeiras, consoante o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e assim negou a tutela antecipada.

Caixa Econômica Federal sem razão

O desembargador da 1ª turma do TRF, entretanto, diz
que “não consta dos autos de origem qualquer informação acerca de suposta
irregularidade grave cometida pela agravante”.

Antes de entrar na discussão sobre a concessão da
tutela de urgência (liminar), Zauhy afirma que a livre concorrência é um
princípio constitucional.

“Anoto que o artigo 170 da Constituição Federal prevê
a livre concorrência como princípio informativo da ordem econômica,
assegurando, ainda, em seu parágrafo único, o direito ao livre exercício de
qualquer atividade econômica”.

Ele também aponta que apesar de o art. 13 da Resolução
nº 2.025/93 do Bacen conceder o direito ao banco de cancelar a conta corrente
de cliente quando houver suspeitas de irregularidades julgadas de natureza
grave, cabe a instituição bancária trazer elementos que comprovem essas
irregularidades.

“Não há nos autos quaisquer documentos capazes de comprovar tais alegações, vale dizer, eventual comunicação da agravante para prestar esclarecimentos e as alegadas notas fiscais”.

De acordo com Zauhy, a mesma resolução do Bacen traz
no art. 12 a obrigatoriedade do banco em notificar previamente o cliente do encerramento
da conta. Isso, no entanto, não ocorreu conforme diz o desembargador da 1 ª
turma do TRF3.

“A agravada não cumpriu o disposto no artigo 12, I da
Resolução nº 2.025/93 comunicando a agravante acerca do encerramento de conta
de sua titularidade apenas depois do efetivamente encerrada”.

Com isso, a 1ª turma do TRF 3 decidiu por unanimidade
conceder a liminar para corretora de criptomoedas. A questão curiosa é que
apesar de constar no Acórdão o provimento do pedido, na certidão de julgamento está
como se o Tribunal tivesse negado a liminar.

Tal situação pode ensejar um embargo de declaração, pois existe uma contradição entre o que está no acórdão e na certidão dessa decisão.


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