Cuidado com a malha fina: hoje é o último dia para declarar Bitcoin e criptomoedas no Imposto de Renda

Fique atento! Hoje é o último dia para declarar Bitcoin e criptomoedas no Imposto de Renda e ficar em dia com a Receita Federal

Hoje, 31 de março, é o último dia para os brasileiros entregarem a Declaração Anual de Imposto de Renda, referente ao ano de 2022. Os investidores de Bitcoin (BTC) e criptomoedas também são obrigados a declarar, quando atenderem determinados requisitos da Receita Federal.

A Receita Federal estabelece que as informações sobre operações realizadas com criptoativos se aplica tanto a pessoas físicas quanto a jurídicas.

Além disso, as corretoras de criptoativos domiciliadas no Brasil, também têm a responsabilidade de prestar informações anuais sobre seus usuários. As operações realizadas em corretoras domiciliadas no exterior ou fora do ambiente de uma corretora, também devem ser declaradas.

Guilherme Peloso Araújo, doutor em direito tributário, sócio no escritório Carvalho Borges e Araújo, ressalta que a declaração de criptoativos não se limita apenas ao Bitcoin, mas engloba todas as operações realizadas com qualquer criptoativo ou moeda virtual. Portanto, é fundamental que os contribuintes mantenham registros precisos de todas as transações, incluindo datas, valores e identificação das partes envolvidas.

“Ao informar o valor de aquisição dos criptoativos, é importante considerar a cotação do momento da compra, especialmente em virtude da volatilidade desses ativos. Utilizar fontes confiáveis, como extratos de corretoras ou índices de mercado, é uma prática recomendada para evitar inconsistências nas declarações.

Os criptoativos devem ser declarados na ficha de “Bens e Direitos” do Imposto de Renda, informando a quantidade de ativos detidos e o valor correspondente em reais”, afirma.

Já Thiago Barbosa Wanderley é sócio da área tributária do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, destaca que é importante que o contribuinte declare o seu saldo de criptoativos em 31/12/2022, sejam eles fungíveis ou não, com o correspondente código (bitcoin, altcoins, stablecoins, NFTs ou outros). Sugerimos a descrição de quais são os ativos e a quantidade de cada um deles, além da corretora em que são mantidos.

“O valor a constar na ficha de bens e direitos deverá ser o seu custo de aquisição, ou seja, o valor a ser declarado não é o valor de mercado dos ativos, mas os valores por eles pagos. Diante disso, é importante que o contribuinte mantenha controle do custo de aquisição dos seus ativos digitais, de modo que lhe seja possível a demonstração, caso necessário.

O custo de aquisição também será importante para que seja possível a apuração do IRPF sobre o ganho de capital, caso o contribuinte transacione valor maior que R$ 35.000,00 dentro de um mesmo mês.

O contribuinte deve estar atento para incluir na DIRPF o ganho de capital auferido com as vendas de criptoativos. Caso as vendas tenham sido em valor inferior a R$ 35.000,00/mês, o ganho deverá ser declarado como isento de imposto; caso as transações sejam maiores, deverá ser informado o valor e o imposto correspondente recolhido.

Por fim, ele destaca que com base nas informações prestadas pelas exchanges a RFB disponibiliza o pré-preenchimento da ficha de bens e direitos constando o saldo de criptoativos, cabendo ao contribuinte conferir e, eventualmente, ajustar tais informações, já que elas podem não representar a realidade do patrimônio a ser declarado.

Receita Federal

Thiago Barbosa Wanderley afirma também que é obrigatória a declaração dos criptoativos cujo valor detido em 31.12.2022 era superior a R$ 5.000,00. Este valor é considerado por espécie de criptoativos, ou seja, se você adquiriu BTC por R$ 6.000,00 e ETH por R$ 3.000,00, mantendo-os até 31.12.2022, estará obrigado a declarar somente os bitcoins.

“Os declarantes de primeira viagem costumam confundir a “obrigação de declarar seus criptoativos” com a “obrigação de declarar o imposto de renda”, chegando a equivocada conclusão de que, se detiverem mais de 5 mil em cripto estariam obrigados a transmitir sua declaração.

Já os NFTs  possuem a peculiaridade de serem únicos. O efeito prático disto é a necessidade de se declarar cada NFT de forma isolada na sua Ficha de Bens e Direitos. Ao contrário dos NFTs, os demais criptoativos de mesma espécie são declarados de forma conjunta. 

Ele também aponta que para os criptoativos decorrentes de airdrops ou operações de staking, é preciso considerar que estes ativos possuem custo de aquisição igual a zero. Isso não quer dizer que você deve declará-lo em separado, mais sim que deve acrescer este criptoativo aos demais que detinha, sem aumentar o custo de aquisição.

“Exemplificando, se você já possuía 10 ETH com custo de aquisição de R$ 120.000,00, ao receber 1 ETH decorrente de staking, deverá declarar os 11 ETH com o mesmo custo de aquisição de R$ 120.000,00.

No momento da declaração do IR, não haverá qualquer imposto a pagar referente aos criptoativos . A incidência do IR se dá quando da alienação (comumente uma venda ou permuta), devendo o contribuinte preencher as informações da operação no Programa de Ganho de Capital (GCAP) e recolher o tributo até o último dia útil do mês posterior a alienação.

Desta forma, no momento da declaração do IR, bastará selecionar o campo de “Ganho de Capital” e, na Ficha referente a “Direitos/Bens móveis”, realizar a importação dos dados transmitidos pelo programa do GCAP.

O conselheiro e coordenador da Comissão do Imposto de Renda 2023 do Conselho Federal de Contabilidade, Adriano Marrocos, aponta que a Receita estabelece que as operações devem ser informadas mensalmente por meio do sistema Coleta Nacional.

“Ao fim de cada ano, as informações, por CPF, devem trazer o saldo, em 31/12, de moedas fiduciárias e de cada espécie de criptoativos (quantidade e em reais), além do custo de aquisição, em reais”, diz Marrocos. São essas informações que devem ser informadas na declaração de imposto de renda.

Ele elabrou um pequeno guia para ajudar os investidores a ricar em dia com a Receita Federal e entregar sua declaração. Confira.

Como declarar?

Devem declarar os investimentos em ativos digitais todos aqueles que tinham valor de aquisição igual ou superior a R$ 5 mil no dia 31 de dezembro de 2022. A declaração é opcional para os contribuintes que possuíam valores menores. 

Vale lembrar que o valor de aquisição é aquele pago pelo contribuinte pelos ativos, não o que ele vale atualmente. Para isso, é importante convertê-lo pela taxa de câmbio da data da operação, conforme o Banco Central.

Outro ponto é que a obrigatoriedade é válida por categoria de criptoativo, ou seja, os ativos não são compreendidos como uma categoria única: se o mínimo for atingido em bitcoins, mas não em ethereum, só as bitcoins devem ser declaradas.

A declaração do valor de aquisição deve ser feita na ficha “Bens e Direitos”, de acordo com os códigos correspondentes:

  • 01 – Bitcoin (BTC);
  • 02 – Outras criptomoedas (altcoins), como Ether (ETH), Ripple (XRP), Bitcoin Cash (BCH) e Litecoin (LTC);
  • 03 – Criptoativos stablecoins, como Tether (USDT), USD Coin (USDC), Brazilian Digital Token (BRZ), Binance USD (BUSD), DAI, True USD (TUSD), Gemini USD (GUSD), Paxos USD (PAX), Paxos Gold (PAXG) etc;
  • 10 – NFTS (NonFungible Tokens);
  • 99 – Outros criptoativos.
Na descrição, devem ser informados qual é a criptomoeda, a quantidade, o nome e o CNPJ da empresa que está custodiando suas criptos. Se o próprio contribuinte estiver guardando os ativos, ele deve informar o modelo de carteira digital.

No caso da obtenção de lucro a partir da venda de criptoativos, há regras diferentes. Devem declarar aqueles que venderam ativos em valor superior a R$ 35 mil em um mês. Nesse caso, o contribuinte já deverá ter pago o imposto até o fim do mês subsequente à venda. Assim, na declaração de imposto de renda, apenas deverá informar o lucro obtido na ficha “Ganhos de Capital”.

Vendas com valor inferior a R$ 35 mil em um mês também precisam ser declaradas, neste caso na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

Erros comuns

No entanto, além de declarar as criptomoedas os investidores devem ficar atentos para não cometer erros. Sócio na área de Tributário de TozziniFreire Advogados, o advogado Erlan Valverde explica que, além dos erros por falta de conhecimento ou informação, o universo de operações envolvendo criptoativos é muito mais complexo na prática e a definição trazida pela Receita Federal não resolve todas as possibilidades de rendimentos tributáveis envolvendo esses ativos.

De maneira geral, a Receita Federal entende que os criptoativos (criptomoedas, NFTs e outros) não são considerados moeda de curso legal nos termos da legislação. Segundo orientações do Fisco, o contribuinte que adquire criptoativos deve declará-los na ficha de Bens e Direitos da DAA e, no caso de alienação, estará sujeito ao recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital nas alienações superiores a R$ 35 mil.

O erro de preenchimento mais comum é a falta de declaração de criptoativos custodiados em exchanges no exterior, ou adquiridos em operações P2P (aquisições diretas sem envolvimento de exchanges) e mantidos em wallets.

Ainda há, por parte de alguns contribuintes, o entendimento de que esses bens não devem ser declarados, seja por estarem fora do Brasil, ou por não serem “rastreáveis” pela Receita Federal.

“Vale destacar que os residentes fiscais no Brasil estão sujeitos ao imposto de renda pelo que se convenciona chamar de “princípio da universalidade da renda”, em que a renda auferida no Brasil ou no exterior está sujeita a tributação no Brasil. Como decorrência desse princípio, é dever do contribuinte declarar a titularidade de bens no exterior, ou os que estejam em sua posse, tanto na DAA quanto na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE)”, esclarece Valverde.

Caso haja fiscalização, a identificação dos ativos não declarados poderá ser qualificada pelo Fisco como omissão de patrimônio e tributada pelo IRPF acrescida de multas que podem chegar a 150% do valor do imposto em caso de caracterização de fraude, o que também pode levar à abertura de processo na esfera criminal para apuração do ilícito.

Para o advogado, é importante destacar que a regulamentação fiscal brasileira sobre criptoativos não evoluiu na mesma velocidade dessa tecnologia.

Apesar das regras atuais resolverem a questão das simples operações envolvendo compra e venda destes ativos, há diversas outras situações em que há incerteza em relação à tributação, como é o caso das operações envolvendo staking, arbitragem ou o recebimento de NFTs em razão da posse de outra NFT.

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