STJ desbloqueia R$17 milhões de contas de envolvidos com BBOM que seriam usados para pagar vítimas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) liberou mais de R$ 17 milhões que haviam sido bloqueados nas contas de envolvidos com a BBom pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP). O dinheiro seria usado para indenizar as vítimas do suposto golpe de pirâmide financeira.

A decisão do ministro relator Nefi Cordeiro da Sexta Turma do STJ não estava voltada para o mérito sobre o bloqueio, mas a respeito do cabimento do Mandado de Segurança apresentado pelo Ministério Público. A questão, porém, é que o bloqueio das contas foi conseguido pela promotoria de São Paulo após o TJSP ter acolhido o pedido do Mandado de Segurança.

Cordeiro mencionou por caber a apelação contra a decisão do juiz de primeiro grau, o MP de São Paulo não poderia impetrar o Mandado de Segurança. O fato é que com essa decisão, o STJ cancelou os bloqueios que haviam sido efetuados nas contas de pessoas envolvidas com a BBom. 

O voto do relator em favor do Recurso Especial apresentado por Juliana Rodrigues e José Costabile foi acompanhado por todos os ministros da Sexta Turma do STJ, com a exceção apenas da Min. Laurita Vaz, a qual teve sua ausência justificada.

Bbom na Justiça

Segundo consta na própria decisão, o Ministério Público do Estado de São Paulo apontou na Ação Penal n° 0077743-14.2015.8.26.0050 indícios de que Juliana Costabile Rodrigues e José Antônio Costabile (sócio da empresa Extrato Flora Indústria e Comércio de Correlatas Cosméticos) estariam lavando dinheiro para a empresa suspeita de pirâmide financeira.

Com isso, portanto, a promotoria pediu à Justiça para que além das contas dos envolvidos se bloqueasse as da Juliana Rodrigues e de José Costabile. O juiz estadual de primeiro grau negou o pedido afirmando:

“Inadmissível que os bens de terceiras pessoas, sem indícios suficientes de autoria delitiva, permaneçam constritos por mais de três anos e sem previsão de solução das investigações e, quiçá, da ação penal”.

Imbróglio jurídico

Mesmo com o pedido de reconsideração da decisão, a vara estadual não mudou seu posicionamento o que acabou levando o MPSP a apresentar o Mandado de Segurança ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao analisar com maior cautela, o TJSP apontou que esse caso antes vinha sendo investigado na seara federal. A Bbom e os envolvidos como João Francisco de Paulo, diretor presidente da empresa Embrasystem Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação Ltda, estavam sendo investigados por Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. 

Como a competência para esse tipo de conduta criminosa não é estadual coube a uma Vara Federal analisar inicialmente os fatos. O juiz responsável pelo julgamento na 6ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro da Comarca de São Paulo concluiu que os investigados não conseguiram comprovar a origem lícita do dinheiro bloqueado.

Da Justiça Federal à Estadual

Ao ser transferido, no entanto, para a justiça estadual vieram o problemas. Logo que isso ocorreu, os envolvidos requereram o desbloqueio dos mais de R$ 17 milhões. O fato é que, conforme apontou o TJSP, esse pedido não foi feito por durante três anos, tempo em que o caso estava sendo cuidado pela Justiça Federal.  

Sob esse cenário, o TJSP concluiu:

“como se viu, há indícios no sentido de que os valores em questão são oriundos da prática de crime de lavagem de dinheiro e de delitos cometidos contra o sistema financeiro (pirâmide financeira)”

Desta forma, o Tribunal deu razão à promotoria e atendeu ao pedido no Mandado de Segurança para a manter o dinheiro bloqueado pelo juízo criminal do estado, pois a transferência do dinheiro para um juízo cível tiraria a eficácia do sequestro do dinheiro, o qual seria o de indenizar as vítimas.

“Assiste razão, outrossim, ao i. impetrante, no que concerne ao pedido de manutenção dos bens sequestrados no âmbito da Justiça Criminal Estadual, mesmo porque, a sua transferência para o juízo cível federal, implicaria na ineficácia da medida de sequestro, pois, é sabido, na esfera cível não pode ser decretada a venda antecipada de bens a fim de se evitar o seu perecimento”.

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