“É atividade concorrente”, diz banco que excluiu exchange brasileira de criptomoedas

A corretora de criptomoedas CoinBR foi excluída do quadro de associados da Sicoob Coopercredi por exercer atividade de concorrência. Esse fato repercutiu no processo administrativo que está tramitando no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Apesar de ter
ocorrido em final de dezembro de 2018, o fato foi reportado no último dia 16
pela Associação Brasileira de Criptoativos e Blockchain (ABCB).

Por meio de uma petição simples, a ABCB afirma que a cooperativa de crédito confundiu a ausência de regulação com ilicitude e motivo para o encerramento da conta da CoinBr se deu pelo “exercício de atividade considerada prejudicial à cooperativa”.

Segundo consta na notificação emitida à CoinBr e juntada aos autos administrativos pela ABCB, a atividade considerada prejudicial pela Sicoob é justamente o fato dela negociar “moedas virtuais”.

A cooperativa afirma que mesmo “que não regulado pelo Banco Central do Brasil”, a prática de negociar criptomoedas “se torna incompatível com o objetivo da cooperativa uma vez que se trata de atividade concorrente aos investimentos ofertados pelo Sicoob Coopercredi-SP”.

O embasamento
jurídico utilizado para tal justificativa foi o art. 17 do seu próprio estatuto
social, pelo qual a copperativa está autorizada a eliminar o associado dos seus
quadros em caso de “infração legal ou estatutária, ou ainda quando” a atividade
exercida pelo associado é “considerada prejudicial à cooperativa”.

Para a ABCB, os
argumentos da Sicoob são “genéricos e unilaterais”. A questão é que basta a
cooperativa considerar uma atividade prejudicial á ela para que se expulse o
associado e feche sua conta.

A exchange,
contudo, ainda pode se defender administrativamente. A CoinBR tem até 30 dias
corridos para apresentar seu recurso junto à Sicoob copercredi. Esse prazo é contado
a partir da data do recebimento da notificação, a qual foi expedida no dia 28
de dezembro.

Bancos e criptomoedas

As contas bancárias para essas corretoras é um objeto essencial para que elas possam exercer a sua atividade empresarial. Sem as tais, essas exchanges estão impossibilitadas de atuarem no mercado. Isso foi até o argumento utilizado pela ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto vencido no Recurso Especial 1696214/SP.

O ato de um banco fechar as
contas de uma empresa pelo motivo de que suas atividades colidem com aquelas da
instituição bancária pode ser interpretado como uma atitude anticoncorrencial.

O art. 36 da lei 12.529/11, a
qual “dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem
econômica” deixa claro que tanto criar dificuldades “ao funcionamento ou ao
desenvolvimento de empresa concorrente” é considerada uma infração da ordem
econômica.

Um outro ponto que deve ser
analisado pelo Cade quanto a esse fato é que o art. 17 do estatuto social da
Sicoob corre o risco de ser visto como uma cláusula anticoncorrencial, uma vez
que ele autoriza rompimento comercial caso a cooperativa entenda que a
atividade exercida pelo seu associado lhe prejudique.

A questão é que a própria Sicoob,
por meio de sua notificação, afirma que o encerramento de contas se deu porque
a CoinBR atua em mercado concorrencial de investimentos.

Esse motivo deixa clara a intenção dessa instituição bancária, ao menos, e pode ser interpretado pelo órgão regulador como uma série de atitudes a fim de “prejudicar a livre concorrência” e desta forma, “exercer de forma abusiva posição dominante” em todo o mercado.

Outros argumentos

Os bancos que se negaram a abrir ou fecharam as contas de corretoras de criptomoedas justificaram ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que o motivo foi a suspeita de lavagem de dinheiro pelo fato dessas empresas não possuírem o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

Os bancos ItaúBradescoSicredi e Banco do Brasil afirmaram que a ausência de código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) dessas corretoras não deixa claro sobre sua real atividade no mercado.

A explicação dada pelo Banco do Brasil é de que “por não ser uma atividade regulamentada, não existe um código CNAE para empresas que supostamente realizam a corretagem de moedas virtuais”.

O Itaú, por outro lado, diz em sua defesa que “o risco da atividade do cliente” é um dos fatores que devem ser analisados pelos bancos “em função dos encargos regulatórios atribuídos” a eles.

As informações foram prestadas ao CADE, após a Associação Brasileira de Criptomoedas e Blockchain (ABCB) entrarem como um processo administrativo junto ao órgão regulador.


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