Depois de proibir Latoex da brasileira E-Juno, CVM arquiva caso

CVM pede arquivamento no caso porém alerta que corretora peça autorização da autarquia em novos empreendimentos de investimento

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) arquivou o caso do produto de investimento em criptomoedas, Latoex Capital, da exchange E-juno.

Com a nova decisão da CVM a empresa não sofrerá consequências como multas.

Além disso, não será aberto Processo Sancionador.

“Todavia, tendo em vista as características do caso concreto, informamos que o Processo CVM SEI 19957.005770/2019-96 foi arquivado nesta Superintendência com base no inciso I, alínea “b” c/c § 2º do art. 4º da Instrução CVM nº 607/19.”, diz a CVM

O caso

Em dezembro de 2019 a CVM determinou que a  LTX Crypto Management parasse com suas atividades que oferecem rentabilidade por meio de investimentos no mercado de Bitcoin e criptomoedas.

A determinação foi feita pela deliberação 839 da CVM. 

Na época, segundo a CVM, nem a empresa, nem o seus supostos operadores, André Luiz Feitosa Pereira, e Diego Albacete Velasques, teriam autorização para oferecer investimentos no Brasil.

Desta forma a CVM determinou a imediata suspensão das atividades ligadas a Latoex Capital, sobe pena de multa diária de R$ 100 mil.

“A CVM deliberou determinar a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da pessoa jurídica acima referida que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivo relacionados à aquisição de ativo digital (“Latoex Rapt” e “Latoex 100”) (https://latoex.capital/), sem o devido registro (ou dispensa deste) perante a CVM, alertando que a não-observância da presente determinação acarretará multa cominatória diária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976”,.

Caso arquivado

Contudo, embora o caso tenha sido arquivado isto não indica que a E-Juno está autorizada pela CVM a oferecer investimentos sem autorização da autarquia

A decisão da autarquia ressalta que a oferta, segundo a CVM, estaria irregular.

“Com efeito, cumpre-nos alertar V.S.a., na condição de emissor do investimento supracitado, da ocorrência de infração pela oferta pública de valor mobiliário, sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76”

No entanto, ao pedir arquivamento do caso a CVM reforça a necessidade de aprovação da autarquia para oferecer investimentos.

“Não obstante, alertamos para a necessidade, em ocasiões futuras, de se observar a legislação vigente, a fim de evitar a instauração de eventual procedimento de natureza sancionadora e/ou a suspensão da oferta nos termos do art. 9º, § 1º, inciso IV, combinado com art. 20, ambos da Lei nº 6.385.”

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