Voto em trânsito: posso votar em outra cidade ou país nas eleições 2024?
Nas eleições municipais de outubro deste ano não haverá voto em trânsito. A regra que permite ao eleitor que está fora do seu domicílio eleitoral votar em outra sessão vale apenas nas eleições para presidente e governador. Na votação para prefeito não é permitido votar em trânsito estando em outra cidade, Estado e, muito menos, fora do país.
O primeiro turno das eleições municipais de 2024 será realizado em 6 de outubro em 5.569 municípios. Poderá ainda haver segundo turno no dia 27 de outubro em 103 municípios com mais de 200 mil eleitores.
Mas, afinal, o que é o voto em trânsito? Esse é um direito do eleitor, que está em trânsito no território nacional, votar para escolher presidente, governador, senador, deputado federal, estadual e distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos municípios com mais de 100 mil eleitores. Mas a regra não vale para a votação municipal.
Vai ter que justificar o voto
Quem não puder comparecer para votar presencialmente deverá justificar o voto. Quem não apresentar a justificativa no dia da votação poderá fazer isso em até 60 dias após cada turno. Importante: a Justiça Eleitoral considera cada turno uma eleição em separado. Portanto, caso você não vote nos dois turnos, deverá fazer duas justificativas.
Também não dá mais tempo para mudar o seu local de votação. O prazo para transferência de domicílio do título de eleitor terminou em 8 de maio de 2024.
Como justificar a ausência na votação:
Se você não estiver em seu domicílio eleitoral no dia do primeiro e/ou do segundo turno, existem três formas de justificar a ausência:
- pelo aplicativo e-Título da Justiça Eleitoral;
- pelo Sistema Justifica, nos portais do TSE;
- pelo formulário de Requerimento de Justificativa Eleitoral apresentando nas mesas receptoras de justificativa instaladas nos locais divulgados pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e pelos cartórios eleitorais.
Precisa pagar para justificar o voto?
Não. Não é preciso pagar nenhuma taxa para fazer a justificativa. A Justiça Eleitoral aconselha ao eleitor anexar documentos que comprovem a justificativa, que será analisada por um juiz eleitoral, que pode aceitá-la ou não.
Até quando é possível justificar?
Se você não fez a justificativa no dia da votação, terá até 60 dias após cada turno para justificar. Veja os prazos:
- até 5 de dezembro de 2024, para ausência no 1º turno;
- até 7 de janeiro de 2025, para ausência no 2º turno (onde houver).
Como baixar o aplicativo e-Título
O aplicativo e-Título pode ser baixado gratuitamente nas plataformas Google Play (Android) ou App Store (iOS). De acordo com o TSE, o aplicativo está disponível somente para os títulos em situação regular ou suspensa.
- Ao entrar no aplicativo, acesse o item “mais opções”.
- Em seguida, selecione “Justificativa de ausência” para fazer o pedido on-line.
- Você também pode consultar pelo app os endereços para justificar a ausência presencialmente, em “Justificativa presencial”.
O que acontece para quem não justificar?
Quem não votar e não justificar a ausência fica em débito com a Justiça Eleitoral. E terá o título de eleitor cancelado se deixar de votar por três turnos de eleições consecutivos e não apresentar justificativa ou se não comparecer à revisão do eleitorado (quando for o caso).
Além disso, terá de pagar multa de 3% a 10% do valor do salário mínimo da região. Em São Paulo, o salário-mínimo é de R$ 1.640, ou seja, a multa por não justificar no Estado vai de R$ 49,20 a R$ 164. No Rio de Janeiro, o salário de R$ 1.412 dá uma multa entre R$ 42,36 e R$ 141,20.
As multas eleitorais decorrentes de ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais podem ser pagas pelo Serviço Consulta de débitos eleitorais, pelo aplicativo e-Título ou no cartório eleitoral, por meio de boleto (Guia de Recolhimento da União – GRU), Pix ou cartão de crédito.
O eleitor que não justificar dentro do prazo ou não pagar a multa fica impedido de realizar operações como:
- emitir documentos como RG e passaporte;
- receber salário ou proventos de função em emprego público;
- prestar concurso público;
- renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo.
Quem é obrigado a votar?
No Brasil, o voto é obrigatório para pessoas alfabetizadas maiores de 18 (dezoito) e menores de 70 anos que têm a nacionalidade brasileira originária (natos) ou adquirida (naturalizados). É também obrigatório para os portugueses que optaram pelo exercício dos direitos políticos no Brasil – Tratado de Cooperação, Amizade e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República de Portugal – Estatuto de Igualdade, que optaram pelo exercício dos direitos políticos no Brasil.
Para quem o voto é facultativo?
O voto é facultativo para:
- pessoas analfabetas;
- menores com 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos;
- maiores de 70 (setenta) anos.
O Brasil tem 155,9 milhões de pessoas aptas a votar nessas eleições, segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A votação em primeiro turno das eleições municipais será no dia 6 de outubro. Nessa data os eleitores vão escolher um candidato para cargo de prefeito e um para vereador.
Nas cidades com mais de 200 mil eleitores, poderá haver segundo turno caso nenhum candidato consiga a maioria absoluta no primeiro turno (metade mais um dos votos válidos, que excluem os brancos e nulos). Para as eleições municipais deste ano, 103 cidades se encaixam nessa condição.
Essas 103 cidades representam 38,8% do total do eleitorado nacional, segundo dados do TSE.
O segundo turno das eleições está marcado para o dia 27 de outubro.
No segundo turno, a votação é apenas para prefeito. Os eleitores terão de escolher entre os dois candidatos a prefeito com maior votação no primeiro turno. Não haverá escolha de vereador no segundo turno.
Por que as eleições são em outubro?
Toda eleição, seja para presidente, governador ou prefeito, precisa ser realizada no primeiro domingo de outubro (primeiro turno) e no último domingo de outubro (se houver segundo turno). A regra está prevista na Constituição Federal e na resolução 23.777 do TSE:
“Art. 2º As eleições para os cargos de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador dar-se-ão, em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo, por sufrágio universal e voto direto e secreto, com valor igual para todas e todos (Constituição Federal, arts. 14, caput, 28, caput, 29, incisos I e II, 32, § 3º, e 77; Lei nº 9.504/1997, art. 1º, caput; e Código Eleitoral, art. 82). (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)”
Nas eleições municipais, não votam as eleitoras e os eleitores do Distrito Federal, de Fernando de Noronha (PE), nem os que residem no exterior.